TJRN - 0803527-78.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:01
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803527-78.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: W P DE M ARAUJO Polo Passivo: DAVID COSTA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID COSTA TAVARES em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803527-78.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W P DE M ARAUJO REU: DAVID COSTA TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 213,42 (duzentos e treze reais e quarenta e dois centavos).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 148988731), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 149051921), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial.
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 213,42 (duzentos e treze reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 13:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
17/04/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 18:46
Juntada de diligência
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 09:24
Juntada de diligência
-
28/11/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
23/09/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 15:15
Juntada de termo
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 13:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
02/07/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
02/07/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806618-22.2025.8.20.0000
Manoel Sebastiao de Aquino Bisneto
Colegiado da Unidade Judiciaria de Delit...
Advogado: Taian Lima Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 14:54
Processo nº 0211181-38.2007.8.20.0001
Banco do Brasil S.A.
Germmanno Novais de Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2007 15:07
Processo nº 0860281-83.2023.8.20.5001
Gustavo Henrique Apolinario Vieira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 13:13
Processo nº 0860281-83.2023.8.20.5001
Gustavo Henrique Apolinario Vieira
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 15:37
Processo nº 0803023-93.2025.8.20.5600
77 Delegacia de Policia Civil Luis Gomes...
Ramon Leite Adriano
Advogado: Jose Leeberkan Lopes Alves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:02