TJRN - 0803023-93.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 10:03
Juntada de devolução de mandado
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.°: 0803023-93.2025.8.20.5600 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: RAMON LEITE ADRIANO SENTENÇA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Ramon Leite Adriano, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ocorre que os presentes fatos são idênticos aos apurados nos autos do Processo nº 0801620-11.2024.8.20.5120, em trâmite nesta mesma comarca.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento destes autos, com o intuito de evitar a ocorrência de duplicidade de ações. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De pronto, reputo que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que os fatos apurados neste APF não constituem episódio autônomo, mas, sim, elemento probatório do Inquérito Policial nº 9644/2023, que já apura, em tese, os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico interestadual, a partir da mesma investigação que ensejou a expedição dos mandados cumpridos.
Com efeito, a instauração de procedimento apartado ou eventual oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos importaria em indevida duplicidade persecutória, com violação ao princípio do non bis in idem, haja vista que os entorpecentes ora apreendidos não configuram fato delitivo isolado, mas sim evidência que deve ser valorada no bojo da investigação originária.
Assim, não se verifica justa causa para a tramitação independente dos presentes autos, impondo-se o acolhimento da manifestação ministerial.
Isso posto, nos termos da fundamentação acima, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Junte-se as peças desses autos, nos autos do processo principal.
Ficam as partes cientificadas que eventuais pedidos ou manifestação referentes ao Inquérito Policial nº 9644/2023, deverão ser feitos nos autos do processo principal, nº 0801620-11.2024.8.20.5120, uma vez que neste, inclusive, já foi apresentada a denúncia.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:19
Determinado o Arquivamento
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08/09/2025 20:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.°: 0803023-93.2025.8.20.5600 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: RAMON LEITE ADRIANO DESPACHO INTIME-SE a Autoridade Policial para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o respectivo Inquérito Policial.
Com a juntada do IP, vista ao Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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14/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:23
Audiência Custódia realizada conduzida por 14/05/2025 13:20 em/para Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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14/05/2025 14:23
Concedida a Liberdade provisória de autuado.
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14/05/2025 14:23
Homologado o pedido
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14/05/2025 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:20, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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14/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:47
Audiência Custódia designada conduzida por 14/05/2025 13:20 em/para Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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