TJRN - 0806618-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DE AQUINO BISNETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DE AQUINO BISNETO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0806618-22.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Taian Lima Silva (OAB/RN 40.544) Paciente: Manoel Sebastião de Aquino Bisneto Autoridade Coatora: Colegiado da UJUDOCrim Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Taian Lima Silva tendo como paciente Manoel Sebastião de Aquino Bisneto, em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do processo de nº 0801353-71.2025.8.20.5001, a qual indeferiu pedido de revogação de prisão.
Requer a impetração pela concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva do paciente seja revogada, sob a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia Demais disso, sustenta o writ a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, apontando para tanto a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade desta, a ausência da avaliação de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação deste, mantendo-se a prisão preventiva em desfavor do paciente. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante acerca do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e fundamentação inidônea para a manutenção da prisão preventiva por ocasião da decisão de ID 30659225, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva com seus fundamentos (não apenas a que a manteve, para tanto chancelando todos os argumentos do decisum original).
Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial (decisão que decretou a custódia cautelar, e não apenas a que a manteve, para tanto chancelando todos os argumentos do decisum original), tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Conforme bem destacado pelo Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça (ID 30989142): “Na hipótese, no entanto, o impetrante se limitou a anexar à inicial cópia da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e a procuração por ele fornecida, o que, ao cabo, inviabiliza a análise acerca da regularidade da tramitação do feito, haja vista tal questão pressupor o exame detalhado e cronológico dos fatos que, em tese, têm ensejado a demora no oferecimento da denúncia – até mesmo para aferir se o atraso não está sendo ocasionado pela própria defesa”.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:47
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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08/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:17
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:14
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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