TJRN - 0801101-47.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801101-47.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO SALUSTIANO TARGINO REU: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO SALUSTIANO TARGINO em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em 03 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência jurisdicional e em observância ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada na presente demanda alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
Determino que os autos permaneçam SUSPENSOS na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, momento em que será possível aplicar o entendimento firmado pelo tribunal superior ao caso concreto, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional em consonância com a orientação uniformizada da matéria.
Após a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação e aplicação da tese jurídica vinculante ao caso sub examine.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº. 0801101-47.2025.8.20.5105 Requerente: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO SALUSTIANO TARGINO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 154820659.
MACAU,1 de julho de 2025 ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:18
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801101-47.2025.8.20.5105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO SALUSTIANO TARGINO Parte Requerida: BANCO DO BRASIL S.A e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
EDUARDO NERI NEGREIROS, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Conforme despacho ID151405729.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Macau/RN, aos 16 de maio de 2025.
Eu, MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a) -
16/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO SALUSTIANO TARGINO.
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10/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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