TJRN - 0805548-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805548-90.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: YASMIM SANTOS DA SILVA Parte Ré/Executada: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito judicial anexado no Id retro, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal, 19 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 17:35
Processo Reativado
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08/09/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA CARR em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0805548-90.2025.8.20.5004 AUTOR: YASMIM SANTOS DA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos em correição, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
YASMIM SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que matriculou-se em julho de 2023 no curso de radiologia, porém, no mês de julho de 2024, a instituição ré, de maneira unilateral e sem prévio aviso ou justificativa fundamentada, cancelou o curso e, consequentemente, a matrícula da Autora.
Aduz que foi efetuado o estorno do valor pago, tendo a Ré se comprometido a disponibilizar um novo curso como forma de compensação, compromisso que não foi cumprido e para o qual também não foi estipulado prazo para efetivação.
Relata que mesmo com a matrícula cancelada, a ré segue em seu sistema afirmando que a Autora está com pendências financeiras, expondo-a a preocupações desnecessárias de potenciais restrições em seu nome.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito e, por fim, que a ré seja compelida a cumprir a oferta de novo curso à Autora.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que não houve formação de turma para o curso pretendido no 2º semestre de 2024, motivo este da descontinuidade do curso e cancelamento da matrícula da aluna.
Aduz que o Contrato de Prestação de Serviços possui previsão expressa acerca da possibilidade de não formação de turma, logo, não há que se falar em desconhecimento pela autora.
Diz que foi ofertado a aluna a opção de: reembolso integral do valor pago ou bolsa integral em um curso de sua preferência.
Explana que a aluna optou pelo reembolso dos valores pagos, o que foi prontamente efetivado pela IES Requerida, em 02/09/2024.
Defende que foi disponibilizado à autora um novo curso à sua escolha com bolsa 100%. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminar.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer para que seja a ré compelida a cumprir a oferta de novo curso à Autora, analisando os autos, verifico que a parte demandada informou que o curso foi administrativamente ofertado em benefício da autora, devendo esta confirmar a aceitação por meio do contato informado em peça de defesa.
Ainda, no que concerne ao débito relacionado à mensalidade com vencimento em 06/2024, restou comprovado que houve mera emissão de cobrança, posteriormente cancelada, sem efetiva negativação do nome da autora.
Nessas condições, não subsiste o pedido de declaração de inexistência de débito, porquanto a obrigação foi desconstituída antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, conforme se extrai do documento de id. 147181635.
Face a isso, enxerga-se que houve perda superveniente do objeto que subsidia o pedido de obrigação de fazer, de forma que deve ser reconhecida a falta superveniente de interesse processual.
Desta feita, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, nos termos art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer para que seja a ré compelida a cumprir a oferta de novo curso à Autora, bem como para que seja declarada a inexistência de débitos.
Mérito.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória e obrigacional baseada em ato ilícito praticado pela parte Ré, em razão do cancelamento do curso e da demora na efetiva disponibilização de novo curso à autora.
De início, quanto ao cancelamento do curso de radiologia, verifico que a ré comprovou a inexistência de formação de turma, fato que encontra previsão contratual (id. 150503623).
Ressalto que houve o estorno integral dos valores pagos, medida que recompõe a situação financeira da autora.
Todavia, a existência de previsão contratual não afasta o dano extrapatrimonial enfrentado pela autora em razão do cancelamento do curso em que estava matriculada, pois houve a frustração da legítima expectativa da requerente, que inclusive já havia iniciado sua trajetória acadêmica quase 01 ano antes da rescisão contratual reclamada, o que é suficiente para caracterizar abalo psicológico relevante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento inesperado de turma, especialmente após confirmação de matrícula e após o início das aulas, gera direito à indenização por dano moral.
O cancelamento inesperado, causou à autora angústia e instabilidade emocional, diante da indefinição sobre o seu futuro acadêmico.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Relação de Consumo.
Ação rescisória de contrato c .c. restituição de valores desembolsados e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Apelo da ré .
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva caracterizada.
Inteligência do art. 14 do CDC .
Aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação de que o cancelamento repentino do curso para o qual o autor estava matriculado e frequentando em sistema de "EAD" se deu em exercício regular de direito.
Violação do dever de informação ao consumidor (art . 6º, inc.
III, do CDC).
Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades que não pode ser traduzida em possibilidade de descumprimento unilateral dos termos do contrato.
Se o contrato foi cancelado, deve a instituição de ensino restituir os valores desembolsados pelo aluno .
Danos morais.
Caracterização.
Situação de angústia e dor emocional causada pela frustração do autor ao ser impedido de forma ilegítima de prosseguir no curso regular de graduação superior, sem intervenção judicial.
Condutas ilícitas e práticas abusivas adotadas pela apelante que extrapolam os limites da razoabilidade e do mero descumprimento contratual .
Dever de indenizar configurado. ...(TJ-SP - Apelação Cível: 1006485-16.2022.8 .26.0038 Araras, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR - VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC)- BOA-FÉ OBJETIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO.
As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico .(TJ-MG - AC: 50189208620198130145, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Ainda, é incontroverso que a ré se comprometeu a oferecer novo curso como forma de compensação, mas a autora permaneceu impossibilitada de confirmar sua matrícula por falha de comunicação da ré, que informou canal diverso do efetivamente necessário para confirmação, gerando prolongada incerteza e frustração legítima, conforme se observa na análise do documento de id 147181634, que diverge das informações expostas em peça de defesa, no ponto em que explana que referente à matrícula, seria a autora ‘’(...) notificada através de seu e-mail ou WhatsApp, referente a conclusão do processo, nesse caso oriento que continue acompanhando através dos mesmos’’.
Dessa forma, no que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, no que se refere à pleiteada indenização por dano extrapatrimonial, observo que a conduta da ré transcende o mero dissabor, configurando lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que se viu impedida de dar continuidade a sua formação educacional.
Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR o Réu, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à parte Autora, YASMIM SANTOS DA SILVA, a importância única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, nos termos art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer para que seja a ré compelida a cumprir a oferta de novo curso à Autora, bem como para que seja declarada a inexistência de débitos. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
19/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805548-90.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: YASMIM SANTOS DA SILVA Polo passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ARAUJO & SILVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:02
Outras Decisões
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31/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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