TJRN - 0802164-07.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 13:51
Processo Reativado
-
22/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JEAN DE OLIVEIRA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0802164-07.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA SOUZA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JEAN DE OLIVEIRA SOUZA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora narra que, ao tentar adquirir despacho de bagagem ida e volta pelo site e aplicativo da companhia aérea, enfrentou falhas no sistema e foi orientado a realizar o pagamento no aeroporto.
No embarque de ida, pagou R$ 455,85, sendo-lhe assegurado que o valor cobriria a viagem de ida e retorno.
Contudo, ao retornar de Buenos Aires, foi novamente cobrado pelo despacho no valor de R$ 622,53, totalizando R$ 1.078,00, valor superior ao inicialmente informado.
Aduz que tal conduta gerou prejuízo financeiro e abalo emocional, razão pela qual requer indenização por danos materiais (R$ 1.245,06) e morais (R$ 10.000,00).
A parte ré apresentou contestação arguindo ausência de ato ilícito, sustentando que o autor adquiriu a tarifa "Light", a qual não inclui franquia de bagagem despachada, sendo os valores cobrados compatíveis com as regras contratuais.
Alega que não houve falha na prestação do serviço e que os fatos narrados não extrapolam os meros dissabores do cotidiano, devendo os pedidos ser julgados improcedentes. É o que cumpre relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de forma inequívoca, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra como destinatário final do serviço prestado, enquanto a ré se caracteriza como fornecedora de serviços aéreos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Consequentemente, incide no caso a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do diploma consumerista.
No tocante ao dano material, restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o autor efetuou pagamentos distintos para o despacho de bagagem no trecho de ida e, posteriormente, no trecho de retorno, não obstante tenha sido previamente informado de que o valor pago inicialmente cobriria ambos os trechos.
Os documentos anexados, consistentes em comprovantes de pagamento e trocas de mensagens, evidenciam a boa-fé do consumidor e a legítima expectativa de que não haveria nova cobrança na viagem de volta.
A alegação da ré de que a cobrança seria compatível com as regras da tarifa “Light” não se sustenta diante da ausência de prova de que o consumidor foi previamente e claramente informado acerca dessa limitação.
A ré não demonstrou que a informação relativa à ausência de franquia de bagagem fora disponibilizada de maneira destacada, acessível e compreensível no momento da contratação.
Constatada, portanto, a falha no dever de informação — princípio basilar das relações de consumo, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC — verifica-se vício na prestação do serviço.
Diante desse contexto, restando configurados o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo financeiro, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual é devida a restituição do montante de R$ 622,53, em valor duplicado, totalizando R$ 1.245,06.
Quanto ao dano moral, contudo, entendo que os fatos narrados não transbordam os limites dos dissabores próprios das relações contratuais de consumo.
Ainda que tenha havido frustração e desconforto com a cobrança inesperada, a situação vivenciada não apresentou elementos de excepcional gravidade ou repercussão capaz de abalar de forma relevante a esfera íntima do autor.
Ausente, portanto, ofensa a direito da personalidade, não se configura a hipótese de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN DE OLIVEIRA SOUZA para: CONDENAR a ré LATAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 1.245,06 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
A indenização por danos materiais deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (dezembro de 2024), nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (vigente desde 28/08/2024), considerando tratar-se de relação contratual com prejuízo e citação posteriores a essa data Indefiro o pedido de condenação por danos morais.
Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802164-07.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ - RN16172 Parte Ré/Executada REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Destinatário: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 144557860).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 04:13
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807930-84.2025.8.20.5124
Felipe Douglas Maciel e Silva
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Danyelle Cristiane de Santana Oliveira S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 18:46
Processo nº 0812131-03.2025.8.20.5001
Vera Lucia Fernandes da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 16:33
Processo nº 0803082-26.2025.8.20.5004
Associacao Paraibana de Ensino Renovado-...
Keila Cristina Santos Gomes
Advogado: Nathalia Gurgel de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 11:21
Processo nº 0803082-26.2025.8.20.5004
Keila Cristina Santos Gomes
Associacao Paraibana de Ensino Renovado-...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 22:58
Processo nº 0804214-52.2024.8.20.5102
Otica Mary LTDA
Ana Alves Catarina
Advogado: Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 10:01