TJRN - 0809155-62.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809155-62.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0809155-62.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOÃO MARIA DE SOUZA ADVOGADO (A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
CONSTATAÇÃO DE EXECUÇÃO DA REFERIDA AÇÃO PELA ENTIDADE DE CLASSE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente não cumpriu a determinação deste Juízo, qual seja, apresentar aos autos comprovante de desistência da execução n.° 0890103-54.2022.8.20.5001, já que se tratam de períodos distintos, não abrangendo o quinquênio anterior da presente ação.
Salienta-se que a parte autora ingressou com a presente ação individual em 10 de Fevereiro de 2021, assim dizendo, ainda no curso da Ação coletiva e sem ter requerido a suspensão da presente demanda, de modo que os efeitos da ação coletiva, inclusive a sua execução não é ela beneficiária.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante do pedido de desistência que deverá ser protocolado na execução mencionada, sob pena de litigância de má-fé.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito”. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente JOÃO MARIA DE SOUZA defendeu que é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações.
Assim, aduziu que, embora os processos abordem o mesmo tema, os períodos específicos em análise são distintos, eliminando qualquer possibilidade de duplicidade de pagamento ou sobreposição de demandas. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Reitero o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte Agravante, nos termos do art. 98 do CPC/15, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/15. 7.
Verifica-se que foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante do pedido de desistência a ser protocolado na execução de número 0890103-54.2022.8.20.5001. 8.
Dessa forma, de acordo com o art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Isso significa que o sistema processual brasileiro admite a convivência harmônica entre a ação coletiva e a ação individual, sendo possível que o jurisdicionado opte entre: promover a ação individual para a discussão do direito subjetivo; ingressar na ação coletiva como litisconsorte; ou utilizar-se do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença emanada da ação coletiva. 9.
Não obstante a inexistência de litispendência, é certo que o servidor pertencente à categoria poderá ser beneficiado pela coisa julgada produzida na ação coletiva, caso opte por requerer a execução individual da sentença coletiva. 10.
No caso dos autos, é fato incontroverso a existência da ação coletiva tramitando em fase de cumprimento, o que requer, por parte do magistrado, uma conduta de maior cautela, a fim de evitar o duplo cumprimento da obrigação, um a ser efetivado na ação coletiva e outro, na ação individual. 11.
Ressalte-se que a decisão impugnada não determinou a suspensão do processo, como alegado pelo recorrente, mas sim a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante do pedido de desistência. 12.
Assim, a referida determinação teve o justo propósito de prevenir a duplicidade de pagamento, tendo em vista a informação levada aos autos de origem pelo Núcleo de Ações Coletivas deste Tribunal acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes, cujo objeto coincide com aquele buscado pela parte autora no bojo do processo individual. 13.
Desse modo, evidenciado o risco do duplo recebimento do valor pela parte Autora, caberia a ela apresentar a prova documental solicitada a fim de demonstrar que não está participando da execução coletiva protocolizada junto ao NAC ou que, conforme alega, os processos referem-se a objetos distintos. 14.
Ressalte-se, no que diz respeito ao objeto da demanda, que a ação coletiva busca o pagamento dos valores retroativos aos 5 anos anteriores à propositura da demanda judicial, ou seja, do ano de 2010 até sua efetiva implantação, de modo que, avaliando este caderno processual, observo que a petição inicial não foi instruída com nenhuma prova capaz de demonstrar a distinção da matéria. 15.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. 16.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 17.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 18. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
03/06/2022 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/06/2022 07:23
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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02/06/2022 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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01/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 22:36
Conhecido o recurso de JOÃO MARIA DE SOUZA e provido
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30/04/2022 22:36
Conhecido o recurso de JOÃO MARIA DE SOUZA e provido
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29/03/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 13:54
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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