TJRN - 0831685-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de AILMA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0831685-21.2025.8.20.5001 Autor: AILMA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AILMA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a parte autora, Professora do quadro do Magistério Público Estadual, almeja o reconhecimento e a implantação de sua progressão funcional horizontal para a Classe G, no Nível III, a partir de 02/05/2025, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas das parcelas vincendas e seus reflexos.
Em sua petição inicial (Id. 151012791), a parte autora narrou que ingressou no cargo de Professora em 02/05/2016, no Nível III, e que, apesar de contar com mais de 09 (nove) anos de serviço, não foi promovida corretamente, encontrando-se atualmente enquadrada na Classe F, Nível III.
Destacou, ainda, que já possui direito reconhecido judicialmente ao enquadramento na Classe F, Nível III, a partir de 02/05/2023, conforme sentença proferida no processo nº 0831296-70.2024.8.20.5001, da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id. 151012787).
Invocou a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e a Súmula 17 do TJRN para fundamentar o caráter vinculado da progressão funcional.
A petição foi instruída com planilha de cálculos (Id. 151012792), documentos pessoais (Id. 151012793), comprovante de residência (Id. 151012788), procuração (Id. 151012785), e fichas funcional e financeira (Id. 151012789 e Id. 151012790).
Devidamente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 155726547), na qual informou a falta de interesse em conciliação, alegando que somente o Procurador-Geral do Estado detém competência para transigir em seu nome, o que não seria a hipótese dos autos, e que a matéria é eminentemente de direito.
Suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e defendeu a improcedência do pedido de progressão, argumentando que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seus artigos 39 a 41, não prevê a progressão automática por tempo de serviço.
Sobreveio despacho que determinou a emenda da inicial com procuração e ficha funcional atualizadas (Id. 151275160), o que foi cumprido pela parte autora (Id. 153675968 e Id. 153678133).
Após, foi certificada a fluência do prazo para manifestação (Id. 158807166). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Questões Preliminares Analisei as questões preliminares suscitadas na contestação.
Em relação à preliminar de ausência de interesse na conciliação, verifico que o réu alegou a impossibilidade de transigir, o que, de fato, inviabiliza a autocomposição em processos que envolvem a Fazenda Pública, devido à indisponibilidade de seus bens e direitos.
Assim, não houve óbice ao prosseguimento do feito.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, a análise da matéria se dará somente em caso de interposição de recurso, conforme a orientação jurisprudencial.
No tocante à prescrição quinquenal, a parte autora busca o pagamento de parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição, além das vincendas.
Considerando que a ação foi ajuizada em 12/05/2025, os créditos anteriores a 12/05/2020 estariam, em tese, prescritos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, e que dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No entanto, a progressão para a Classe F, Nível III, já foi reconhecida judicialmente a partir de 02/05/2023, data que é posterior ao marco prescricional (12/05/2020).
O pedido principal desta ação se refere à progressão para a Classe G a partir de 02/05/2025, e eventuais parcelas retroativas se refeririam apenas ao período compreendido entre 02/05/2025 e a data da efetiva implantação, o que não atinge o quinquênio prescricional.
Desse modo, não há valores a serem declarados prescritos no âmbito desta demanda.
Do Mérito A controvérsia central reside na pretensão da parte autora de progressão horizontal na carreira do Magistério Público Estadual.
A Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006 (LC 322/06), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece as normas para a progressão e promoção dos servidores.
Em seus artigos pertinentes à progressão de classe, a LC 322/06 prevê: "Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos." (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I, deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
A parte autora ingressou no serviço público em 02/05/2016.
Conforme o art. 38 da LC 322/06, a primeira progressão (da Classe A para a B) ocorre após o término do estágio probatório, que é de três anos de efetivo exercício.
Assim, em 02/05/2019, a parte autora fez jus à progressão para a Classe B, Nível III.
Para as classes subsequentes, o art. 41, inciso I, da LC 322/06, exige um interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento.
Ocorre que já existe uma decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0831296-70.2024.8.20.5001, da 3ª Turma Recursal) que reconheceu o enquadramento remuneratório horizontal (progressão) da parte autora para a Classe F, Nível III, a partir de 02/05/2023.
Esta decisão judicial faz coisa julgada, e o cálculo das progressões subsequentes deve partir deste marco.
A ausência de avaliação de desempenho, requisito para a progressão, não pode prejudicar a parte autora, pois a sua realização depende de iniciativa da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora este entendimento, conforme Súmula nº 17 do TJRN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Considerando a progressão para a Classe F em 02/05/2023, a próxima progressão para a Classe G exige o cumprimento de um interstício de dois anos.
Assim, a parte autora faz jus à progressão para a Classe G, Nível III, a partir de 02/05/2025.
O pedido da parte autora está em consonância com o que lhe é devido, e a data pleiteada (02/05/2025) não é futura à data desta sentença (08/08/2025).
Por fim, esclareço que o Decreto nº 30.974/2021, que permite a progressão de duas classes, não será aplicado, em respeito à informação confirmada de não aplicação deste Decreto, bem como o fato de que a parte autora já teve uma progressão judicialmente reconhecida para a Classe F.
Tabela de Progressão Funcional A progressão funcional da parte autora, com a implantação devida por esta sentença, será a seguinte: Evento Data Classe Nível Ingresso 02/05/2016 A III Progressão (Estágio Probatório) 02/05/2019 B III Progressão 02/05/2021 C III Progressão (Sentença Judicial 0831296-70.2024.8.20.5001) 02/05/2023 F III Progressão (Sentença Judicial) 02/05/2025 G III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
REJEITAR a preliminar de ausência de interesse na conciliação. 2.
REJEITAR a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que não há parcelas atingidas pela prescrição dentro do objeto desta demanda. 3.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito de AILMA DA SILVA à progressão remuneratória horizontal para a Classe G, Nível III, a partir de 02/05/2025. 4.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 02/05/2025 até a efetiva implantação, com reflexo nas vantagens de natureza pecuniária, tais como gratificação natalina e adicionais.
Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
22/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AILMA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831685-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AILMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831685-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AILMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Procuração atualizada; (X) Ficha Funcional atualizada até 05/2025 - a constar a data da atualização.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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