TJRN - 0807352-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de AURILEIDE FELIX PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807352-93.2025.8.20.5004 Parte autora: AURILEIDE FELIX PEREIRA Parte ré: TIM S A SENTENÇA A parte autora relata que é cliente da demandada há anos, vinculada à linha telefônica sob n.º 84 99703-9155, contudo afirma ter havido alteração do plano, sem sua anuência, e que devido ao aumento no valor, pediu o cancelamento sem ônus, não tendo sido atendida.
Diz que não possui condições de pagar os valores exigidos pela ré, tendo adimplido os valores cobrados até o vencimento dezembro de 2024, a partir de quando deixou de utilizar os serviços.
Ressalta ter ingressado com ação judicial n.º 0800858-18.2025.8.20.5004 na tentativa de cancelar a linha telefônica, sem ônus adicionais, porém não foi analisado tal pedido, tendo sido julgado improcedente o pleito indenizatório também formulado, pelas cobranças que considera indevidas.
Sustenta que tem recebido novas faturas, o que tem causado transtornos que afetam sua saúde.
Liminarmente, requereu o cancelamento do contrato n.º 1.72277945 e a suspensão de cobranças referentes à linha vinculada.
Ao final do processo, pede a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
Foi concedido antecipadamente o pleito de cancelamento do contrato e de suspensão das cobranças (ID. 151488737).
Preliminarmente, a demandada alega necessidade de retificação do polo passivo e endereço, e argumenta ter havido coisa julgada.
No mérito, defende a legalidade de cobrança adicional, em razão de contratação de serviços extras, e diz ter concedido desconto na fatura de dezembro/2024.
Sustenta ausência de requisitos do dever de indenizar.
Aponta existência de inscrições preexistentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Apresenta telas sistêmicas.
Em réplica, a autora diz que a linha telefônica não foi cancelada, e não utiliza mais os serviços, reiterando as alegações e pedidos já formulados. É o breve relato, e passo a decidir.
Inicialmente, observo que a sentença do processo anterior não apreciou pedido específico de cancelamento do contrato, pelo que não houve coisa julgada quanto a esse pleito.
No que tange ao pedido indenizatório aqui deduzido, no entanto, está fundado no mesmo fato narrado no processo anterior, qual seja, a alteração dos valores do plano que a autora entende ter sido ilícita.
Tal pedido teve o seu mérito julgado, pelo que não é possível julgá-lo novamente neste processo, ainda que tenha a autora mencionado a emissão de novas faturas, porém decorrentes do mesmo vínculo - o fato, portanto, que enseja o pedido, é o mesmo do processo anterior.
Na questão central, entendo que não é possível se compelir a requerente à manutenção de contratos indesejados, pelo que deve ser convalidada a decisão antecipatória proferida.
Quanto à exigibilidade de pagamento das faturas emitidas, após a vencida no mês de Janeiro de 2025, considero verossímil ter sido requerido o cancelamento, e competia à ré não mais prestar serviços onerosos à demandante.
Não tendo havido prova de que a autora estava ciente de qualquer penalidade pelo cancelamento, ou de que anuiu à continuidade de cobranças além do esperado, prova a cargo da requerida que não foi produzida (art. 373, II, do CPC), deve haver o cancelamento de todos os débitos relativos à linha em comento, com base no art. 46 do CDC.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos de cancelamento do contrato e, em consequência, das obrigações a ele relacionadas, tornando definitiva a decisão interlocutória proferida.
Deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais, ante a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Determino à requerida o cancelamento em definitivo, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar do trânsito em julgado, de todos os débitos em nome da autora, relativos ao contrato aqui tratado, sob pena de conversão da obrigação em pagamento do montante não desconstituído, sem prejuízo de outras penalidades que venham a ser consideradas pertinentes.
Promova-se a alteração dos dados da parte do polo passivo para constar o nome da empresa TIM S/A, inscrita no CNPJ 02.***.***/0001-11, situada à Avenida João Cabral de Mello Neto, 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se a respeito e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/07/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AURILEIDE FELIX PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:17
Juntada de réplica
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13/06/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de TIM S A em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 22:06
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de AURILEIDE FELIX PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807352-93.2025.8.20.5004 Parte autora: AURILEIDE FELIX PEREIRA Parte ré: TIM S A DECISÃO Requereu a parte autora medida liminar que determine o cancelamento do contrato 1.72277945 e suspensão de cobranças referentes à linha 84-99703-9155.
Defende a autora que possuía um plano com valor fixo e, sem autorização, o plano foi modificado, gerando cobranças indevidas.
Segue relatando que desde janeiro/2025 não utiliza os serviços e embora tenha solicitado o cancelamento não obteve êxito. É o que importa relatar.
Decido. É verossímil a existência de interesse na medida, sendo possível ter havido falha operacional da empresa na cobrança de serviços relativos, assim como dificuldade excepcional para o pedido de cancelamento formulado em sede extrajudicial ser atendido. e também dificuldade para o pedido de cancelamento em sede extrajudicial ser atendido.
Ante o exposto, entendendo presentes os pressupostos legais para tanto, dispostos no art. 300, do CPC, determino à TIM S/A que, a partir da ciência desta, proceda ao cancelamento do contrato firmado com a autora, suspendendo, ainda, a cobrança de todos os débitos relacionados à linha 84-99703-9155, em nome de AURILEIDE FELIX PEREIRA, CPF *31.***.*76-70, abstendo-se, por conseguinte, de inserir o nome da autora em cadastros de órgãos restritivos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte ré ser citada para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 15 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:05
Juntada de petição
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05/05/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 12:10
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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