TJRN - 0803668-97.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SENNA em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 09:23
Juntada de diligência
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803668-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE ARAUJO DE SENNA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de revisão de contrato de cartão de crédito c/c em face do UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte autora alegou, em síntese, em julho de 2024, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 893,19, representando aumento superior a 23%, sob a justificativa de reajuste por faixa etária (34 anos).
A autora já vinha enfrentando aumentos considerados abusivos nos anos anteriores, com percentuais superiores a 7%, acima do previsto em contrato.
Entre 2021 e 2024, a mensalidade subiu de R$ 493,17 para R$ 893,19, um acréscimo de mais de 80% em apenas três anos, o que é considerado desproporcional e ilegal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id n° 133931825, no mérito sustentou a legalidade dos encargos contratados, pelo que requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (id n° 132162917). É o sucinto relatório, passo a decidir.
II - MÉRITO De início, cumpre consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, diante das provas exclusivamente documentais acostadas aos autos, os pontos controvertidos podem ser dirimidos mediante a simples aplicação do direito à espécie, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde contratado pela parte autora.
Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre beneficiário e operadora de plano de saúde.
Conforme se extrai dos autos, o contrato celebrado entre as partes, vigente desde 2016, prevê de forma expressa a possibilidade de reajuste da mensalidade com base na mudança de faixa etária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O reajuste questionado, ocorrido no ano de 2024, decorreu da mudança da autora para a faixa etária dos 34 anos, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais.
Ressalte-se que o reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não configura prática abusiva, sendo considerado legítimo pela jurisprudência consolidada, desde que esteja previsto de forma clara no contrato, obedeça aos critérios estabelecidos pela ANS e não importe em discriminação ao idoso, o que restou observado no presente caso.
A parte autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade no reajuste aplicado, tampouco que os percentuais ultrapassaram os parâmetros fixados pela ANS.
Não há, igualmente, elementos que indiquem violação ao dever de boa-fé objetiva ou intuito de enriquecimento ilícito por parte da operadora.
Assim, considerando que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato de adesão, não há que se falar em abusividade no reajuste impugnado.
O consumidor foi adequadamente informado, no momento da contratação, acerca das condições do plano, incluindo os encargos, reajustes e critérios de variação da mensalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SENNA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SENNA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:21
Juntada de petição
-
23/02/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 10:28
Juntada de diligência
-
10/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
26/09/2024 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
26/09/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
08/07/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
08/07/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806478-11.2025.8.20.5004
Fjf Empreendimentos Educacionais LTDA - ...
Luciano Francisco
Advogado: Felipe Emilio de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 17:08
Processo nº 0800577-66.2024.8.20.5111
Maria Auxiliadora de Souza Beserra Morai...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:14
Processo nº 0800577-66.2024.8.20.5111
Maria Auxiliadora de Souza Beserra Morai...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 07:57
Processo nº 0801434-22.2025.8.20.5162
Antonio Francisco de Melo
Abilene da Silva Paiva Cruz
Advogado: Carlos Roberto Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 16:58
Processo nº 0885252-98.2024.8.20.5001
Maria Celia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 12:56