TJRN - 0820074-96.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820074-96.2024.8.20.5004 AUTOR: ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que contratou os serviços da demandada em outubro/2019, pagando mensalidade de R$ 79,90, objetivando assistir ao Campeonato Brasileiro daquele ano.
Afirma que tentou cancelar o serviço a partir de novembro/2019, porém não havia opção de cancelamento no site ou aplicativo, tendo encaminhado e-mails em novembro/2019 e fevereiro/2020 sem obter resposta, suportando as cobranças até novembro/2021, quando expirou a validade de seu cartão.
Alega não ter usufruído do serviço em 2020 e 2021, e pede devolução em dobro dos valores despendidos, além de indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação, sustenta que o autor não comprovou suas alegações e que o cancelamento poderia ser facilmente realizado na plataforma. É o que importa relatar.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Em 03/06/2025, o autor opôs embargos de declaração (ID 153540576) com o fim de eliminar e suprir suposta omissão na sentença proferida no Id 151392575.
Aduziu o embargante, em síntese, que não foi regularmente intimado, por via postal (AR), para apresentar réplica à contestação, motivo pelo qual a r. sentença deixou de apreciar a referida manifestação, circunstância que, segundo sustenta, teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As alegações foram devidamente contraditadas pela embargada, que pugnou pela improcedência dos embargos.
Na sequência, foi proferido despacho designando audiência una de conciliação, instrução e julgamento, com a finalidade de colher novos elementos de convicção e oportunizar tentativa de acordo.
No entanto, a parte autora deixou de comparecer ao ato processual, razão pela qual o feito foi extinto pela sentença de Id 156126190, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posteriormente, o autor apresentou justificativa, instruída com atestado médico (Id 156152916), alegando impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde.
Por outro lado, a parte ré também opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença de extinção, uma vez que o processo já havia sido anteriormente objeto de sentença de mérito (Id 151392575), que julgara os pedidos improcedentes, de modo que a extinção sem resolução de mérito geraria incongruência frente à decisão anterior. É o que basta relatar, decido.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, houveram falhas processuais relevantes.
Primeiramente, a ausência de intimação via AR impossibilitou o autor de tomar ciência da oportunidade para manifestação em réplica, e em seguida, restou igualmente comprovada a justificativa médica que impediu sua presença na audiência designada, circunstâncias que impõem o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, na sentença de Id 156739459, este Juízo já havia recebido o pedido da parte autora como embargos de declaração, dando-lhes provimento para afastar a contradição e suprir a omissão então constatada, declarando válida a justificativa apresentada para a ausência à audiência, reconhecendo a nulidade da sentença de extinção e determinando a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, reconhecida a omissão nas decisões anteriormente proferidas, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar as falhas verificadas, declarando-se a nulidade da sentença de Id 151392575, bem como confirmando a nulidade da sentença de Id 156126190, já reconhecida, com a consequente determinação de prosseguimento regular do feito.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem as disposições do referido diploma.
A parte autora figura como consumidora de serviço fornecido pela demandada, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Ressalte-se que tais requisitos são alternativos, não cumulativos, e sua análise compete ao magistrado, à luz dos elementos constantes nos autos e das máximas de experiência.
No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência da parte autora frente à superioridade técnica e documental da fornecedora, razão pela qual se reconhece a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Importa, entretanto, destacar que essa inversão não exime a parte autora do dever de trazer aos autos elementos mínimos aptos a corroborar sua versão fática.
A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à eventual responsabilização da ré em razão de cobranças tidas por indevidas pela parte autora.
Esclarece esta que, embora tenha inicialmente contratado os serviços de streaming disponibilizados pela demandada, ao tentar efetuar o cancelamento enfrentou dificuldades e, por isso, entende que as cobranças realizadas após suas tentativas frustradas de cancelamento não encontram respaldo contratual, devendo ser restituídas em dobro.
Além disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta praticada configuraria falha grave na prestação do serviço e violação aos seus direitos de consumidor.
Pois bem.
A solução da controvérsia se apresenta de simples deslinde, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Dispõe o art. 14, §3, II, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Ela alega que, na época, não existia opção de cancelamento no site ou aplicativo, apresentando um print que supostamente comprovaria tal fato (ID 136860986), todavia, verifica-se que o print trazido não evidencia todas as opções disponíveis na plataforma, limitando-se a uma tela que contém apenas informações legais.
Ademais, trouxe reproduções de reclamações extraídas do sítio eletrônico “Reclame Aqui”, sem apresentar qualquer comprovante específico de que tenha buscado a empresa ré por canais oficiais, como atendimento telefônico, SAC, e-mail, chat ou WhatsApp.
Não há nos autos registros de protocolos, comunicações eletrônicas ou outras tentativas formais de cancelamento, incluindo os emails que alega ter enviado.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora reiterou as alegações constantes na inicial, afirmando que as mais de duas mil reclamações acerca do cancelamento seriam prova suficiente de que não havia possibilidade de cancelamento, e sustentando que não pôde buscar o cancelamento de forma mais diligente antes por motivos alheios à sua vontade, incluindo a pandemia e questões pessoais dela decorrentes.
No entanto, tais alegações, isoladas, sem a comprovação de que o autor efetivamente tentou cancelar o serviço, inviabilizam o reconhecimento do pedido.
Até porque, embora seja notório que diversos consumidores enfrentam dificuldades no cancelamento de serviços dessa natureza, inclusive evidenciado pelo volume de reclamações, uma simples consulta ao sítio eletrônico da própria requerida demonstra a existência de procedimentos claros e acessíveis para exclusão da conta e cancelamento da assinatura.
Ademais, observa-se que a parte autora permaneceu por longo período com a conta ativa, sem apresentar contestação imediata, o que fragiliza ainda mais a plausibilidade de suas alegações.
Destarte, diante do contexto fático-probatório, impõe-se reconhecer a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, que, nos termos do art. 373, I do CPC, é ônus de sua incumbência.
No que concerne ao pedido de danos morais, também não vejo a mesma sorte autoral.
O dano extrapatrimonial exige, para sua configuração, a demonstração da prática de ato ilícito, da ocorrência do dano e do nexo causal entre ambos (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14), e ausente a comprovação do ilícito, resta inviabilizada a análise dos demais pressupostos, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão indenizatória.
Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de acolher os pedidos formulados na inicial, o que faço com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data, nome e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 12:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820074-96.2024.8.20.5004 Destinatário: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Via DJEN CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência da última Decisão proferida, bem como da data da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (em formato híbrido, virtual e/ou presencial, aprazada no App MS Teams conforme abaixo): AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (dia-hora): 20/08/2025 10:30 LINK / QR CODE DE ACESSO À AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/w7400 LOCAL: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal ENDEREÇO: Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa, por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 CONTATOS: Telefone / WhatsApp: (84) 3673-8855, E-mail: [email protected] ATENÇÃO: As partes deverão trazer as provas necessárias para comprovar suas alegações e testemunhas independentes de intimação (máximo de 3 para cada parte).
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. ______________________________________ DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 10:39
Outras Decisões
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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20/07/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820074-96.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA A parte autora juntou atestado médico, comprovando a impossibilidade de participação na AIJ aprazada, por motivo de força maior de saúde.
Requereu, ainda, o chamamento do feito a ordem, tornando sem efeito a decisão acostada no Id 156126190, bem como novo agendamento de AIJ.
Prevê o art. 494 do CPC :”Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” No caso, vejo que houve um equívoco na Sentença de extinção, por fundamentar que o requerente não apresentou justificativa para a ausência.
Verifico, todavia, que o Gabinete enviou mensagem por whatsapp, às 12:32, informando o seguinte: O autor da AIJ das 10:30 mandou mensagem dizendo que está na urgência médica e juntaria atestado.
Além do equívoco poder ser considerado inexatidão material, possibilitando a declaração da nulidade da sentença, eis que proferida sob premissa inexata, o pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
Ademais, a parte não necessitaria sequer do recurso inominado para pleitear o direito material buscado no processo, já que bastaria ingressar novamente com novo processo e esclarecer, na inicial, o equívoco cometido na sentença de extinção deste processo, o que certamente redundaria no recebimento do novo processo (com mais perda de tempo).
O art. 48 da Lei 9.099/95 prevê o cabimento dos embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Este, por seu turno, estabelece ser cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II), gerando a possibilidade da alteração da decisão, conforme o art. 494 do CPC.
No presente caso está evidente a contradição alegada, ao ser fundamentado no Projeto de Sentença homologado a ausência de justificativa para a ausência.
Diante do exposto, recebo o pedido da parte autora como embargos de declaração, dando-lhes provimento para afastar a contradição e suprir a omissão constatada, declarando que houve a juntada da justificativa para a ausência à audiência, declarando, ainda, a nulidade da sentença de extinção, pelos fundamentos acima expostos, determinando o agendamento de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento para ouvir as partes, conforme fundamentado na decisão anterior, que determinou sua realização, com a intimação das partes para ingressarem no ambiente virtual, podendo, se desejarem, participar de forma presencial no Juizado.
Estimulo as partes à celebração de acordo, fim evitar a necessidade da audiência, e caso celebrem o acordo diretamente, a audiência será cancelada e a Secretaria deverá fazer conclusão para sentença de homologação.
Caso as partes se oponham a participar da audiência por videoconferência, poderá ser realizada na forma híbrida (com a presença dos que desejarem na sala de audiências do Juizado), devendo ser logo agendada pela plataforma Teams.
A Secretaria deverá fazer o agendamento no Sistema Pje, intimando as partes, em seguida.
Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
Devem ser observadas algumas questões: As partes, advogados e testemunhas deverão estar disponíveis no lobby no mínimo cinco minutos antes da audiência, em local reservado e com trajes adequados ante a formalidade do ato.
A ausência da parte autora acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, sua revelia.
A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá informar tal fato no horário da audiência através do telefone nº (84) 3673-8894 (Fixo / WhatsApp). É PROIBIDA A PRESENÇA DA TESTEMUNHA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DAS PARTES E ADVOGADOS.
NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, AS TESTEMUNHAS JÁ DEVERÃO ESTAR NA SALA DE ESPERA AGUARDANDO SER CHAMADA PARA O SEU DEPOIMENTO.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecer as orientações necessárias.
P.I.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:34
Outras Decisões
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07/07/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:41
Juntada de petição
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30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/06/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/06/2025 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820074-96.2024.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA Parte ré: REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Considerando o conteúdo dos Embargos de Declaração e a possibilidade de efeitos infringentes, bem como a alegação de impossibilidade de produzir prova documental, entendo necessário ouvir as partes, especialmente a requerente, para, na hipótese de provimento dos embargos, colher mais elementos destinados a firmar uma convicção mais ampla para a decisão da lide, além de propiciar nova oportunidade de conciliação.
Diante do exposto, considerando, ainda, o caráter conciliatório dos Juizados, sendo a audiência um importante instrumento para o acordo, embora não seja o único, determino o agendamento da audiência UNA, de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência e a intimação das partes para ingressarem no ambiente virtual.
Intime-se a parte ré/embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, bem como comparecer à audiência designada.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/06/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:11
Outras Decisões
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05/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:33
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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20/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0820074-96.2024.8.20.5004 Promovente: ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA Promovida: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “O autor contratou o serviço da demandada de forma mensal, por meio do serviço Premiere, com seu cartão de crédito final 9125, em outubro/2019, pagando o valor de R$ 79,90, visando assistir ao restante do campeonato brasileiro daquele ano em razão da excelente campanha do Flamengo, haja vista ser torcedor do Mengo.
O autor tentou cancelar o serviço a partir do final de novembro/2019, por meio do “Fale conosco”, haja vista que o Flamengo sagrou- se campeão, confirmando o título brasileiro na 34ª rodada, ou seja, com antecedência de 4 rodadas, além de uma viagem ao exterior agendada para o final de dezembro/19, todavia no site ou aplicativo da demandada NÃO tinha a opção de 1 cancelamento do serviço, cuja alegação é corroborada pelas provas acostadas: print da tela do PREMIERE e várias reclamações do RECLAME AQUI, inclusive, contém a informação de mais de 2.000 reclamações referentes a “Cancelamento” e “Não consigo cancelar”, sendo este o fato em questão, aqui denunciado pelo autor.
Diante dessa omissão, o autor enviou o primeiro e-mail (“Fale conosco”) no final de novembro/19, solicitando o cancelamento, mas não recebeu qualquer resposta.
O autor, ao retornar da viagem ao exterior, em meados de fevereiro/2020, enviou novo e-mail (“Fale conosco”) solicitando o cancelamento do serviço mensal, porém novamente foi ignorado.
Excelência, o autor suportou essa cobrança indevida até 21/11/2021, conforme faturas acostadas, quando a validade de seu cartão de crédito expirou.
Vale registrar que em 2020 a humanidade foi assolada pela pandemia do COVID-19, tendo o autor e a esposa, bem como toda a família, sido contaminados.
Felizmente somente o autor e a esposa desenvolveram a forma grave da doença ficando ambos internados no Hospital do Coração, e as filhas ficaram com sintomas leves.
Foi um ano de superação com a graça do céu! Diante dessa situação de calamidade pública, além da perda súbita da mãe da esposa do autor em agosto/2020, não foi possível tentar novamente o cancelamento do serviço.
O autor, indignado com a conduta desrespeitosa e abusiva da demandada em não atender a sua vontade em cancelar o serviço, não assistiu a nenhum jogo do Flamengo no ano 2020, mesmo tendo conquistado o bicampeonato brasileiro, e 2021 por meio do Premiere, preferindo assistir na casa de amigos ou mesmo pela TV aberta, quando o jogo era exibido.
Por fim, o autor ressalta que a cobrança dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 foram devidas, já que o primeiro e-mail foi enviado no final de novembro/19.
A demandada cobrou indevidamente, via cartão de crédito do autor (final 9125), os meses de janeiro/20 até novembro/21, totalizando o valor de R$ 1.837,70 (mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos).
Dessa forma, o autor vem à presença de Vossa Excelência buscar provimento jurisdicional para condenar a empresa demandada a pagar a justa 2 indenização pelos danos morais sofridos, além da restituição dos valores pagos mensalmente, cujo serviço não foi utilizado, visando, assim, também que a demandada não volte a praticar tal conduta lesiva a outros consumidores.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, entendo, objetivamente, ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Com efeito, constato que o promovente alega que solicitou o cancelamento dos serviços regularmente contratados, entretanto, não apresentou elementos de prova suficientes para evidenciar que procedeu com a solicitação de cancelamento.
No caso dos autos, deve-se aplicar ao caso as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, de modo que incumbia ao promovente provar os fatos constitutivos de seu direito (inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), porém, assim não o fez, não apresentando elementos probatórios mínimos de que solicitou o cancelamento dos serviços.
Há que se ponderar a impossibilidade de produção de prova negativa pela fornecedora promovida, não sendo viável a inversão do ônus probatório no caso específico dos autos e as provas constantes no processo também não são suficientes para demonstrar que não eram fornecidos meios de cancelamento dos contratos.
Portanto, sem maiores delongas, dada a simplicidade do caso, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0820074-96.2024.8.20.5004 Promovente: ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA Promovida: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “O autor contratou o serviço da demandada de forma mensal, por meio do serviço Premiere, com seu cartão de crédito final 9125, em outubro/2019, pagando o valor de R$ 79,90, visando assistir ao restante do campeonato brasileiro daquele ano em razão da excelente campanha do Flamengo, haja vista ser torcedor do Mengo.
O autor tentou cancelar o serviço a partir do final de novembro/2019, por meio do “Fale conosco”, haja vista que o Flamengo sagrou- se campeão, confirmando o título brasileiro na 34ª rodada, ou seja, com antecedência de 4 rodadas, além de uma viagem ao exterior agendada para o final de dezembro/19, todavia no site ou aplicativo da demandada NÃO tinha a opção de 1 cancelamento do serviço, cuja alegação é corroborada pelas provas acostadas: print da tela do PREMIERE e várias reclamações do RECLAME AQUI, inclusive, contém a informação de mais de 2.000 reclamações referentes a “Cancelamento” e “Não consigo cancelar”, sendo este o fato em questão, aqui denunciado pelo autor.
Diante dessa omissão, o autor enviou o primeiro e-mail (“Fale conosco”) no final de novembro/19, solicitando o cancelamento, mas não recebeu qualquer resposta.
O autor, ao retornar da viagem ao exterior, em meados de fevereiro/2020, enviou novo e-mail (“Fale conosco”) solicitando o cancelamento do serviço mensal, porém novamente foi ignorado.
Excelência, o autor suportou essa cobrança indevida até 21/11/2021, conforme faturas acostadas, quando a validade de seu cartão de crédito expirou.
Vale registrar que em 2020 a humanidade foi assolada pela pandemia do COVID-19, tendo o autor e a esposa, bem como toda a família, sido contaminados.
Felizmente somente o autor e a esposa desenvolveram a forma grave da doença ficando ambos internados no Hospital do Coração, e as filhas ficaram com sintomas leves.
Foi um ano de superação com a graça do céu! Diante dessa situação de calamidade pública, além da perda súbita da mãe da esposa do autor em agosto/2020, não foi possível tentar novamente o cancelamento do serviço.
O autor, indignado com a conduta desrespeitosa e abusiva da demandada em não atender a sua vontade em cancelar o serviço, não assistiu a nenhum jogo do Flamengo no ano 2020, mesmo tendo conquistado o bicampeonato brasileiro, e 2021 por meio do Premiere, preferindo assistir na casa de amigos ou mesmo pela TV aberta, quando o jogo era exibido.
Por fim, o autor ressalta que a cobrança dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 foram devidas, já que o primeiro e-mail foi enviado no final de novembro/19.
A demandada cobrou indevidamente, via cartão de crédito do autor (final 9125), os meses de janeiro/20 até novembro/21, totalizando o valor de R$ 1.837,70 (mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos).
Dessa forma, o autor vem à presença de Vossa Excelência buscar provimento jurisdicional para condenar a empresa demandada a pagar a justa 2 indenização pelos danos morais sofridos, além da restituição dos valores pagos mensalmente, cujo serviço não foi utilizado, visando, assim, também que a demandada não volte a praticar tal conduta lesiva a outros consumidores.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, entendo, objetivamente, ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Com efeito, constato que o promovente alega que solicitou o cancelamento dos serviços regularmente contratados, entretanto, não apresentou elementos de prova suficientes para evidenciar que procedeu com a solicitação de cancelamento.
No caso dos autos, deve-se aplicar ao caso as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, de modo que incumbia ao promovente provar os fatos constitutivos de seu direito (inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), porém, assim não o fez, não apresentando elementos probatórios mínimos de que solicitou o cancelamento dos serviços.
Há que se ponderar a impossibilidade de produção de prova negativa pela fornecedora promovida, não sendo viável a inversão do ônus probatório no caso específico dos autos e as provas constantes no processo também não são suficientes para demonstrar que não eram fornecidos meios de cancelamento dos contratos.
Portanto, sem maiores delongas, dada a simplicidade do caso, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 12:40
Juntada de réplica
-
28/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 07:32
Decorrido prazo de ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA em 27/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBESPYERR DELLANO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:41
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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