TJRN - 0803354-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/06/2025 22:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0803354-39.2024.8.20.5106 REQUERENTE: AMELIA TORRES DE LIMA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 139447494, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 139447494, no valor de R$ 11.911,05, atualizado até o dia 06.01.2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros - FGTS.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 1.191,10, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entende-se que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 17:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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17/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:53
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 09:20
Juntada de Certidão vistos em correição
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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