TJRN - 0801073-41.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:27
Decorrido prazo de demandado em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801073-41.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA LUCICLEIDE DA SILVA COSTA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora, pleiteia a condenação do ente público demandado ao pagamento de abono de permanência desde 27/04/2020 até os dias atuais, sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão de sua aposentadoria desde aquela data, mas optou por permanecer na ativa.
Destaque-se que contra a sentença de ID 101144466 foi interposto recurso inominado, tendo a 1ª Turma Recursal reconhecido a nulidade da sentença atacada por desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para o regular prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito.
Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas e informaram não terem outras provas a produzirem.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pela parte demandada, deixo de apreciá-la, pois o mérito será decidido em favor da mesma, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
No caso em análise, a parte autora pretende ver reconhecido o direito ao abono de permanência, sustentando que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária com integralidade e paridade em 2020, com base na regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º, conjugada com o benefício da redução de idade previsto no art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, à possibilidade de cumulação da regra especial de aposentadoria do magistério (art. 40, § 5º, da CF/88) com a regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, notadamente no que tange à redução de idade para cada ano excedente de contribuição.
Contudo, a pretensão autoral encontra óbice na própria legislação vez que a redução de um ano de idade para cada ano que ultrapassar o tempo necessário faz menção as hipóteses de aposentadoria normal, não se aplicando às aposentadorias especiais, dentre as quais se encontra a aposentadoria do professor, que já goza do benefício de aposentação em tempo de contribuição e idades reduzidos.
Ora, o que pretende o autor é a criação de um terceiro benefício de aposentação com a aglutinação indevida de normas a fim de possibilitar a autora uma aposentadoria utilizando-se de regras incompatíveis.
Não tem sido outro o entendimento de nossa jurisprudência a qual veda expressamente a combinação das regras de reduções de idade e tempo de contribuição do art. 40, § 5º da CF/88 com as previstas no art. 3º da EC 47/2005: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROFESSOR .
PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 40, § 5º, DA CARTA CONSTITUCIONAL COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE UM ANO NO LIMITE DE IDADE ESPECIAL DO PROFESSOR PARA CADA ANO DE EXCESSO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
A Constituição Federal/1988 estabeleceu condições básicas para a aposentadoria dos servidores em geral, reduzindo, excepcionalmente, os requisitos de tempo e idade para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério (art . 40, § 1º, III, a c/c § 5º). 2.
Não se mostra possível aglutinar as regras atinentes à aposentadoria especial do professor com a regra de transição trazida pela Emenda Constitucional 47/2005 (art. 3º, III), sob pena de criação de uma terceira modalidade de jubilação . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048668620208070018 DF 0704866-86.2020 .8.07.0018, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a autora, na qualidade de professora, até pode optar pela aposentadoria com paridade e integralidade nos moldes do art. 3º da EC 47/2005, desde que cumpra integralmente os requisitos previstos naquele dispositivo, sem se beneficiar da redução adicional da idade proporcionada pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
A tentativa de cumular os benefícios de ambas as normas (redução da idade especial + redutor da EC 47/05) não encontra respaldo no texto constitucional, tampouco na jurisprudência pátria, tratando-se de pretensão incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Neste mesmo sentido: EMENTA: Apelação Cível.
Ação de aposentadoria especial de professor.
Regras especiais de aposentação.
Artigo 40, § 5º da CF/88 e artigo 3º, III, da Emenda Constitucional nº 47/2005 .
Impossibilidade de cumulação.
Honorários advocatícios recursais.
I ? Não é possível a cumulação das regras especiais de aposentadoria contidas no artigo 40, § 5º da CF/88 e artigo 3º, III, da Emenda Constitucional nº 47 /2005 aos servidores do magistério.
II ? O art . 3º da EC nº 47/2005, ao silenciar quanto à observância da redução da idade e tempo de contribuição de que trata o § 5º do art. 40, da CF, tem uma finalidade que se coaduna perfeitamente com os objetivos da reforma previdenciária, que é impossibilitar a aposentadoria voluntária precoce, seja por força da aplicação da exceção contida no § 5º do art. 40, da CF, seja pela aplicação da exceção contida no próprio art. 3º .
III ? Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 0372199-74 .2015.8.09.0072, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), Inhumas - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 13/12/2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE .
NÃO CABIMENTO.
ART. 3º DA EC 47/2005.
SITUAÇÃO RESSALVADA .
ART. 6º DA EC N. 41/2003.
INCIDÊNCIA .
COMBINAÇÃO DAS DUAS REGRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR ETÁRIO.
NÃO ATINGIDO .
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONDIÇÕES NÃO IMPLEMENTADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A pretensão da Apelante para recebimento de valores supostamente devidos, a partir 05/05/2019, não encontra abarcada pela prescrição quinquenal (Decreto n . 20.910/32), uma vez que, entre a data de início do direito perseguido e o ajuizamento da ação, não houve o transcurso do quinquênio prescricional. 2.
O art . 3º da EC 47/2005 não contemplou a possibilidade de aplicação do § 5º, do art. 40 da CF/88, pelo contrário, excepcionou expressamente a regra dele a três situações, dentre elas encontra a norma prevista no art. 6º da EC 41/2003, a qual exige 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para mulher servidora aposentar com proventos integrais.
Situação em que se enquadra a parte Apelante que exerce o magistério no ensino fundamental .
Em razão disso, a Apelante não é contemplada com a redução de um ano de idade por um ano de contribuição. 3.
Com efeito, as duas normas referenciadas, quais sejam: o art. 3º da EC 47/2005 ostenta natureza transitória; e a regra do § 5º do art . 40 da CF/88 possui caráter permanente.
Independentemente da natureza ostentada por esses dois dispositivos constitucionais, eles possuem um ponto de contato entre si, que é ser exceção à regra geral, com isso, à luz da intelecção hermenêutica, devem ser interpretados restritivamente.
Assim, não se mostra possível fazer uma interpretação ampliativa para albergar a pretensão da Recorrente. 4 .
A Servidora não atende o requisito referente à idade mínima exigido pelo art. 6º da EC n. 41/2003.
Por isso, não faz jus à aposentadoria com percepção de proventos integrais, e, nem à paridade (art . 3º da EC n.º 47/2005).
Considerando que na data por ela indicada (05/05/2019), completou 51 anos de idade, faltando, ainda, naquela ocasião, 4 (quatro) anos para implementar o fator etário. 5 .
Considerando a não implementação pela Apelante da questão etária (55 anos exigido pelo art. 6º da EC n. 41/2003) antes da promulgação da EC 103/2019, de igual modo, também, não faz jus ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF) . 6.
Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7 .
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07122901420228070018 1775881, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO.
Ação do rito ordinário.
Servidora Municipal.
Professora de Educação Infantil .
Pretensão à aplicação do redutor ao art. 40, § 5º, da CF, às regras do artigo 3º, da EC 47/2005.
Impossibilidade.
Deve o servidor optar por se aposentar conforme as regras do artigo 40, da CF, ou de acordo com o que determina o artigo 3º, da EC 47/2005 .
Impossibilidade de combinação do redutor do art. 40, § 5º, CF, com o previsto no artigo 3º, III, EC 47/2005.
Pretensão que implicaria em verdadeira dupla redução.
Sentença de improcedência mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP 10078394120168260344 SP 1007839-41.2016.8 .26.0344, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 28/08/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2017) Ademais, percebe-se, que a parte autora sequer demonstrou ter requerido a concessão do abono de permanência ao demandado apesar de sustentar ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária desde 27/04/2020, cabendo assim a Administração, quando provocada, aferir o preenchimento dos requisitos para conceder o referido abono, já que é praticamente impossível um controle administrativo rigoroso em verificar diariamente qual servidor implementou ou não os requisitos necessários à aposentadoria, a fim de implantar, de ofício, o pagamento do abono de permanência.
Portanto, revela-se improcedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 24 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
24/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801073-41.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA LUCICLEIDE DA SILVA COSTA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os autos com retorno da Turma Recursal.
Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda desejam produzir alguma prova, devendo justificar a relevância da prova para esclarecer o fato.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801073-41.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA LUCICLEIDE DA SILVA COSTA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2023 02:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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