TJRN - 0827934-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:01
Juntada de Certidão vistos em correição
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15/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER MENEZES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0827934-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ WAGNER MENEZES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO GG SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Neste sentido, a Lei Complementar Municipal nº 98/2014 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas Civis do município de Mossoró, conferindo aos seus servidores a possibilidade de desenvolvimento na carreira, mediante a mudança nível, independente da alteração da classe.
Com efeito, a referida lei estabelece da forma que segue: Art. 20.
Os níveis que compõe esta Lei Complementar estão distribuídos de acordo com a formação dos Guardas Civis Municipais, como consta no Anexo I desta Lei Complementar, a saber: I - Nível I - Guarda Civil Municipal, que não tenha curso de graduação de nível superior; II - Nível II - Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de graduação de nível Superior em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; III - Nível III - Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de Pós-Graduação (especialização), com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas, nas áreas referidas no parágrafo único deste artigo, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; IV - Nível IV - Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de Mestrado, nas áreas referidas no parágrafo único deste artigo, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; V - Nível V - Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de Doutorado, nas áreas referidas no parágrafo único deste artigo, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único.
Serão válidos os diplomas para mudança de nível para Especialização, Mestrado ou Doutorado, respectivamente níveis III, IV e V, os cursos realizados nas seguintes áreas: Segurança Pública, Psicopedagogia, Direito Público, Educação Física, Ciências Ambientais.
Conforme se vê, a progressão do Guarda Civil para o Nível IV depende da conclusão de curso de mestrado nas áreas de ensino descritas no Parágrafo Único acima transcrito, desde que conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Por sua vez, a LC nº 98/2014 não menciona qualquer requisito temporal para a alteração de Nível, podendo ocorrer mesmo durante o período de estágio probatório.
Da mesma forma, o diploma não estabelece uma data para a concessão efetiva do Nível, em contrariedade a outros diplomas que preveem a efetivação da progressão no exercício seguinte ao requerimento ou em determinados meses do ano.
Neste sentido, deve-se considerar para os fins financeiros da progressão a data do requerimento administrativo em que foi apresentado o diploma ou certificado, haja vista ser o momento em que a Administração toma ciência inequívoca da aquisição do grau acadêmico pelo seu servidor, além de servir para coibir eventual arbitrariedade ou mora excessiva na análise do pedido. 3) No caso dos autos, o Autor comprovou a conclusão do Curso de Mestrado na Facultad Interamericana de Ciências Sociales, tendo o referido diploma sido revalidado pela Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), baseada na Portaria 022 do MEC, de 13/12/2016 e pela Resolução 1, de 25/07/2022 e renovação do reconhecimento pela Portaria/MEC 0609, de 18/03/2019.
Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado na data de 19/07/2024.
Portanto, considerando que o Autor pleiteou administrativamente mas ainda não progrediu administrativamente, faz jus à progressão do nível III para o nível IV bem como as diferenças de remuneração entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do enquadramento equivocado, relativo ao período de 19/07/2024 até a data do efetivo implante. 4) Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Estadual.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para condenar o réu: a) Na obrigação de fazer, qual seja, enquadrar devidamente o autor no Nível IV, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja, 19/07/2024; b) Na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as vantagens e gratificações eventualmente pagas, em relação ao período de 19/07/2024, até a data em que houver a efetiva implantação do Nível IV no contracheque do autor.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/04/2025 23:59.
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16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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