TJRN - 0808159-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVAN CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808159-16.2025.8.20.5004 AUTOR: GILVAN CUNHA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em seu relato, o autor informa o julgamento de ação anterior em que se reconheceu a nulidade do termo de adesão do autor e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário: 11.
No mês em curso, o demandante tomou conhecimento que estão sendo descontados mensalmente do seu benefício de aposentadoria do INSS, de forma indevida e não autorizada, contribuições sob a ‘rubrica 267’ com a descrição “CONTRIB.
CAAP”, fato este que vem persistindo desde NOVEMBRO de 2024, mesmo após decisão transitada em julgado no Processo nº 0814766-79.2024.8.20.5004, que tramitou no 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconhecendo a nulidade do termo de filiação. 12.
IMPORTA DESTACAR QUE O ANTEDITO PROCESSO SOMENTE ALCANÇOU OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO RÉU NO PERÍODO DE MARÇO A OUTUBRO DE 2024. 13.
No PRESENTE PROCESSO O OBJETO ABARCA OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELA MESMA ASSOCIAÇÃO RÉ, SENDO QUE EM PERÍODO DISTINTO, QUAL SEJA, DE NOVEMBRO DE 2024 A ABRIL DE 2025, e que até o presente momento não foi solucionado, haja vista que a parte ré não cumpriu com a sua obrigação de promover a exclusão dos descontos.
Analisando-se o caso sob exame, percebe-se que ocorre a repetição de mesma ação relativamente a uma que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material no processo de número nº 0814766-79.2024.8.20.5004 que tramitou no 12º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, conforme observado por este Magistrado.
Vislumbra-se a repetição da ação na ausência de fatos novos na lide, uma vez que a continuidade dos descontos após o julgamento do mérito se insere no contexto do cumprimento da obrigação em prestações sucessivas e integra o pedido da ação originária independentemente da solicitação expressa da parte autora, conforme art. 323 do CPC.
A coisa julgada material torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, o ajuizamento de outra demanda subscrita em nome do autor, com decisão de mérito transitada em julgado, constitui-se fato que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: ........................................................................................
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Pelo exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem observar o mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2025 00:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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