TJRN - 0839301-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839301-18.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA SENTENÇA Banco Volkswagen S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de MERCADINHO MENOR PRECO LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Expedido o mandado de busca apreensão e citação, este foi devolvida sem cumprimento (Num. 105790300).
A parte autora foi intimada para promover a citação da parte requerida, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 116162936. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu , pois este não tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê no mandado Num. 116162936.
A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão Num. 116162936 Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu.
Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu.
Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente) -
07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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28/09/2023 05:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 05:54
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:54
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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21/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0839301-18.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão Num. 105790300, devendo requer o que entender devido.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839301-18.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA DESPACHO Verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida pelo motivo “não existe o número”.
Dispõe o Decreto-lei 911/69, em seu art. º, §2º, que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A exegese do dispositivo dispensa a assinatura do próprio destinatário, contudo, não dispensa a efetiva entrega da notificação no endereço informado no contrato.
Contudo, não é a hipótese dos autos já que embora remetida para o endereço do contrato, a carta de notificação não foi entregue, não servindo para constituir em mora o devedor, na linha do que decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos a entrega da notificação extrajudicial do réu por carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço informado no contrato, sob pena de indeferimento da inicial, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:23
Juntada de custas
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19/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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