TJRN - 0814498-25.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814498-25.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSEFA VILMA BERNARDINO e outros Advogado(s): LUIZ MICHEL DA SILVA FREIRE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ MICHEL DA SILVA FREIRE RECURSO INOMINADO N° 0814498-25.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDA: JOSEFA VILMA BERNARDINO ADVOGADO: LUIZ MICHEL DA SILVA FREIRE RECORRENTE/RECORRIDA: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO".
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO O NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo banco réu e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem condenação da parte ré em custas e honorários ante o provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, que se adota: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
JOSEFA VILMA BERNARDINO ajuizou a presente ação em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é titular de uma conta junto ao Banco réu e que dia 13/06/2024 recebeu uma ligação do infrator, se dizendo gestor financeiro da Ré, com o nome de Ricardo, querendo saber se a Autora tinha outra conta bancária.
Afirma que foi ludibriada pelo suposto preposto da ré e repassou todos os seus dados bancários, sendo posteriormente surpreendida com informação de que o fraudador havia realizado operações financeiras no valor total de R$5.354,52 sem o seu consentimento.
Relata que foi vítima de um golpe, sendo inviável o pagamento do valor da fatura com vencimento em julho/2024 no montante de R$ 5.354,52.
Aduz que contestou as transações realizadas via APP do banco requerido, mas não obteve êxito, tendo sido indeferidas todas as contestações apresentadas, mantendo a cobrança do valor.
Diz que não reconhece os lançamentos realizados no dia 13/06/2024, nos valores de R$ 3.619,91 (três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 1.187,47 (mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) constantes na fatura com vencimento em julho/2024.
Requer a declaração de inexistência do débito oriundo da fraude, bem como indenização por dano moral.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminares.
Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade das cobranças efetuadas em prejuízo da parte autora oriundas de transações que alega a requerente não ter autorizado.
Observo, em análise aos documentos de Id. 128936832 e seguintes, ser inconteste a existência de cobranças nos valores de R$ 3.619,91 (três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 1.187,47 (mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) constantes na fatura com vencimento em julho/2024, realizadas no dia 13/06/2024, que alega a requerente jamais ter autorizado.
Há, ainda, comprovação de que a autora formalizou diversas contestações junto ao réu sobre o golpe perpetrado contra sua pessoa, bem como registrou boletim de ocorrência junto à autoridade policial noticiando a possível fraude em uso de seus dados pessoais.
O Réu, em contestação, limitou-se a alegar excludente de responsabilidade em razão do fato de que as transações foram realizadas por ação de terceiro fraudador, o que afastaria a responsabilidade do Demandado.
Todavia, merecem destaque os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de demandas semelhantes no sentido de que “(...) mesmo que haja operações indevidas no período compreendido entre o extravio, perda ou furto do cartão e a comunicação ao banco, a instituição financeira permanece responsável pela violação ao dever de gerenciamento seguro das movimentações bancárias dos clientes” (STJ.
AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Ainda, “(...) a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores constituindo essas ocorrências, portanto, em regra, fatos do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são de responsabilidade do fornecedor” (STJ.
REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019).
No caso vertente, vislumbro, em análise aos extratos acostados à inicial, que os valores e o curto período em que foram realizadas as transações são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude praticada em prejuízo da consumidora por terceiro em uso de sua conta corrente mantida junto ao banco Demandado, tendo em vista que foram efetuadas 02 transações no mesmo dia e horário, de valores elevados, que diferem do perfil de consumo da autora.
Por conseguinte, vejo que cabia à instituição financeira verificar a conduta incompatível com o perfil da consumidora e bloquear as transações preventivamente, o que deixou de fazer no caso concreto.
Na espécie, é patente que a empresa Demandada, embora tenha acesso às operações financeiras realizadas em uso da conta corrente da parte Autora, foi inerte em identificar a ocorrência das diversas transferências realizadas em valores bastante elevados, nos mesmos dia e horário, autorizando as transações sem qualquer questionamento, o que para este Juízo demonstra a responsabilidade do Réu quanto aos fatos narrados em exordial.
Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever do réu em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste.
Assim, entendo que as provas apresentadas pelo demandado são frágeis para comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral para declarar a inexistência do débito oriundo da fraude praticada em prejuízo da consumidora, nos valores de R$ 3.619,91 (três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 1.187,47 (mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) constantes na fatura com vencimento em julho/2024, transações realizadas no dia 13/06/2024.
Situação inversa ocorre quanto ao pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois a análise dos autos permite concluir que houve culpa concorrente da autora, que falhou no seu dever de guarda e informou todos os seus dados bancários ao terceiro fraudador (fato confessado em inicial e em boletim de ocorrência), somente vindo a perceber tratar-se de golpe após a notificação das transações realizadas, de modo que contribuiu a demandante, ainda que involuntariamente, para a ocorrência do golpe.
Em casos de culpa concorrente, não se aplica a indenização por danos morais.
Não seria razoável fixar danos morais em tais casos, fomentando que os consumidores atuem de forma desidiosa com seus dados, e isso em nada contribuiria para um salutar ambiente de consumo, em que cada parte deve cumprir com seus deveres, mormente em tempos atuais em que se verifica a ocorrência de fraudes cada dia mais sofisticadas, o que impõe ainda maior observação por parte dos consumidores do dever de cautela.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para DECLARAR INEXISTENTES os débitos em nome da parte Autora, JOSEFA VILMA BERNARDINO - CPF: *11.***.*21-79, nos valores de R$ 3.619,91 (três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 1.187,47 (mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) constantes na fatura com vencimento em julho/2024, transações realizadas no dia 13/06/2024, junto à Ré, NU PAGAMENTOS S.A.
DETERMINAR à parte Ré, NU PAGAMENTOS S.A., se abster de promover novas cobranças em prejuízo da parte Autora, JOSEFA VILMA BERNARDINO - CPF: *11.***.*21-79, em razão dos débitos nos valores de R$ 3.619,91 (três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 1.187,47 (mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) constantes na fatura com vencimento em julho/2024, transações realizadas no dia 13/06/2024, a contar de 05 (cinco) dias após a ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada nova cobrança porventura comprovada nos autos.
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
A recorrente/autora interpôs recurso inominado, alegando a ocorrência de danos morais e requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte ré/recorrente aduz a ausência de responsabilidade uma vez que a situação trazida teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Requereu ao fim reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida apto a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados.
Justiça gratuita concedida em sede de sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/recorrente diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte do NUBANK, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida de realização de Pix para golpistas que subtraíram o dinheiro da parte autora.
Analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte autora/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta da apelante.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos.
No entanto, da própria narrativa trazida pela parte autora é possível extrair que a consumidora passou os dados de suas contas bancárias para os golpistas, e seguiu as instruções passadas por eles via aplicativo de mensagens.
Sendo assim, não há nos autos o mínimo de prova a evidenciar que o banco réu tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte autora.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado, devendo ser mantida a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre esse tema, já se manifestou este Tribunal de Justiça Potiguar, senão vejamos: EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”.
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-98.2023.8.20.5126, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-45.2024.8.20.5110, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) Diante do exposto, merece acolhimento o recurso da parte ré/recorrente para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais.
Melhor sorte não assiste a parte autora, uma vez que está demonstrado nos autos a culpa exclusiva da vítima na situação trazida.
Destaco que não está se desconsiderando os transtornos suportados pelo consumidor diante da situação narrada, todavia, não há, no caso concreto, como atribuir ao banco a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo banco réu reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem condenação da parte ré em custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814498-25.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
11/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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