TJRN - 0854766-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854766-67.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ELISANGELA LIMA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE À ÉPOCA DOS PAGAMENTOS, SEGUNDO O REGIME DE COMPETÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, dado o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ELISÂNGELA LIMA DE OLIVEIRA COSTA, condenando o Instituto a restituir à autora as diferenças dos descontos previdenciários em decorrência do RPV recebido após decisão judicial.
Em sentença, o juízo a quo registrou que julgou procedentes os “pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005.
Ademais, condeno o IPERN a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.” Em suas razões, o recorrente alega a inadequação da via eleita e da ocorrência de preclusão quanto á impugnação dos descontos previdenciários.
Ressalta que a parte recorrida estava na ativa em todo período da ação originária e a isenção pretendida apenas era prevista para os servidores aposentados de acordo com a Lei estadual nº 8.633/2005.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença em questão.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A controvérsia reside na possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada em decorrência de precatório ou RPV, sem observância aos parâmetros e à legislação aplicável ao tempo do direito devido.
De fato, incide o regime contábil de competência no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados.
Nos termos da Lei Estadual nº 8.633/2005, que expressamente previa que a isenção era aplicada apenas aos valores recebidos em inatividade, é essencial a comprovação inequívoca de que o autor/recorrido estava aposentada à época dos pagamentos (segundo o regime de competência) para que se pudesse aplicar o tratamento diferenciado previsto em lei.
A Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época dos períodos acima mencionados, que previa o seguinte: Art. 1º A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (...) Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Contudo, examinando os autos é possível observar que o RPV recebido refere-se a crédito oriundo de período em que a autora/recorrida ainda se encontrava em atividade (2016 a 2020), razão pela qual não faz jus à isenção pleiteada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, dado o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
18/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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