TJRN - 0818582-97.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818582-97.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILA MARIA BARBOSA REU: BANCO PAULISTA S/A, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte ré e pela parte autora, DETERMINO o retorno dos autos para o fluxo "DECISÃO DE SUSPENSÃO" para fins de designação de audiência de instrução.
No mais, DETERMINO a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, as quais deverão comparecer ao ato independente de intimações.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Paulista S/A em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818582-97.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILA MARIA BARBOSA REU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise à réplica à contestação, verifico que o autor requerer a inclusão no polo passivo do BANCO PAULISTA S/A e do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
Nesse contexto, entendo pelo deferimento parcial do pleito, apenas para DETERMINAR a inclusão do BANCO PAULISTA S/A e a consequente citação deste para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverá o autor ser intimado para eventual réplica.
Por outro lado, entendo pela rejeição da inclusão do referido município, haja vista a incompetência territorial deste Juízo para processar tal demanda, devendo o referido ente federativo ser demandado em Juízo fazendário que abrange a Comarca em que está inserido o município referido.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação da autuação do "GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE" para fazer constar o "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE", visto que o primeiro não possui personalidade jurídica própria, mas, sim, este último.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 15:13
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCILA MARIA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCILA MARIA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:55
Declarada incompetência
-
05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:10
Declarada incompetência
-
03/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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