TJRN - 0808120-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808120-19.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DJALMA UMBELINO DE AZEVEDO Polo passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
09/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808120-19.2025.8.20.5004 Parte autora: DJALMA UMBELINO DE AZEVEDO Parte ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que em 29 de novembro de 2024 foi vítima de um sequestro relâmpago, sendo coagido a realizar duas transações via PIX, totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), de sua conta junto ao Banco Itaú.
Afirma que, apesar de ter comunicado o banco imediatamente e registrado boletim de ocorrência, o estorno dos valores foi negado.
Requer a restituição dos valores, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, a parte ré não apresentou proposto de acordo ou defesa.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a decretação da revelia não implica, automaticamente, na procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Embora a revelia gere a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada pelo conjunto probatório dos autos ou pela própria natureza da lide.
No caso dos Juizados Especiais, a flexibilidade processual e a busca pela verdade real permitem uma análise mais aprofundada, mesmo diante da ausência de contestação.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, do STJ.
No entanto, a aplicação do CDC não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à falha na prestação do serviço bancário.
O cerne da questão reside na responsabilidade do banco por transações realizadas sob coação em alegado sequestro relâmpago.
A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a caracterização do fortuito interno exige que a fraude ou delito esteja diretamente relacionada a uma falha nos sistemas de segurança do banco, não abrangendo, em regra, situações em que o próprio cliente é coagido a realizar as transações utilizando seus meios de acesso legítimos.
No presente caso, o autor afirma ter sido forçado a realizar as transações via PIX utilizando seu próprio aplicativo bancário e celular e embora a situação seja de extrema gravidade e vitimização, as operações foram efetuadas com a utilização dos dados e dispositivos do próprio correntista, o que dificulta a imputação de responsabilidade ao banco por uma falha em seu sistema de segurança.
A instituição financeira sustentou, administrativamente que as transações foram realizadas por meio de uso de senha no dispositivo do autor, o que impossibilitaria o estorno.
Para que a responsabilidade do banco seja configurada, seria necessária a demonstração de que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao não identificar padrões transacionais atípicos e por consequência não ofereceu mecanismos eficazes de bloqueio.
No entanto, a mera alegação de que a transação foi feita sob coação, ainda que acompanhada de boletim de ocorrência, não é suficiente, por si só, para demonstrar uma falha no serviço bancário que justifique a devolução dos valores.
As transações via PIX, pela sua natureza de liquidação instantânea, tornam a reversão mais complexa, especialmente quando iniciadas e autorizadas pelo próprio titular da conta, mesmo que sob ameaça.
A instituição financeira, neste cenário, atua como mera intermediária na transferência de valores, e a falha na segurança pessoal do correntista, por força maior (sequestro), não se confunde automaticamente com uma falha na segurança bancária.
Ademais, o pedido de quebra de sigilo bancário dos envolvidos nas transações, embora relevante para a investigação criminal, não pode ser deferido neste Juizado Especial Cível, pois extrapola os limites da competência dos Juizados no que tange ao aumento da complexidade da causa, e se trata de medida que demanda procedimento específico e justificada para fins de persecução penal, o que não é o objeto principal desta ação.
Quanto aos danos morais, a indenização por parte do banco dependeria da comprovação da falha na prestação do serviço que causou o dano, de modo que não havendo demonstração de que o banco contribuiu diretamente para o prejuízo, ou que agiu com negligência em seu dever de segurança em relação às transações, não há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o abalo moral alegado.
A Súmula 479 do STJ, embora aplicável a fraudes e delitos, pressupõe um "fortuito interno", ou seja, um risco inerente à atividade bancária que a instituição deveria prever e evitar.
No caso de coação física para realização de transações legítimas pelo correntista, a situação se aproxima mais de um "fortuito externo", para o qual o banco não teria controle ou responsabilidade primária.
Considerando a ausência de elementos probatórios que demonstrem uma falha na prestação do serviço bancário que justificasse a devolução dos valores e a indenização por danos morais, entende-se que os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808120-19.2025.8.20.5004 Parte autora: DJALMA UMBELINO DE AZEVEDO Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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