TJRN - 0808120-19.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808120-19.2025.8.20.5004 Polo ativo DJALMA UMBELINO DE AZEVEDO Advogado(s): ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0808120-19.2025.8.20.5004 RECORRENTE: DJALMA UMBELINO DE AZEVEDO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEQUESTRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA MEDIANTE COAÇÃO PELA VÍTIMA.
PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA.
PIX ORIUNDO DA EMPRESA DO REQUERENTE.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGUNDA TRANSFERÊNCIA.
VALOR COMPATÍVEL COM O PERFIL DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO BANCO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO AGENTE CRIMINOSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto por Djalma Umbelino de Azevedo em face de Itaú Unibanco S.A., haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que versavam sobre a restituição da quantia de R$ 3.300,00 transferida mediante coação durante sequestro, a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e a quebra de sigilo bancário para identificação dos autores das transferências. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença desconsiderou indevidamente os efeitos da revelia do recorrido, o que deveria implicar presunção de veracidade dos fatos narrados.
Sustentou a responsabilidade objetiva do banco à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que a falha no dever de segurança interna caracteriza fortuito interno.
Argumentou pela existência de precedente da 2ª Turma Recursal do TJRN em caso análogo (processo nº 0811685-59.2023.8.20.5004), pleiteando a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de preparo e por afronta ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Aduz a ilegitimidade passiva do banco recorrido.
Defende, ainda, que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco, uma vez que as transações foram realizadas com os dados e o dispositivo pessoal do correntista, inexistindo qualquer elemento que configurasse irregularidade que justificasse a intervenção da instituição financeira.
Invoca, por fim, a ocorrência de fortuito externo, destacando que os criminosos não possuem qualquer vínculo com o banco e que a responsabilidade pelos danos seria exclusivamente de terceiros ou do próprio Estado. 4 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 - Evidencia-se o cabimento parcial do recurso, uma vez presentes a tempestividade, a regularidade formal e o interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer quanto à matéria própria.
Todavia, reconhece-se a ilegitimidade da parte autora para postular direito alheio pertencente à pessoa jurídica, razão pela qual o recurso deve ser recebido em parte. 6 - A parte autora carece de legitimidade ativa para a presente demanda, uma vez que pretende pleitear, em nome próprio, direito que pertence exclusivamente à pessoa jurídica, conduta que configura hipótese de ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
A legitimidade para agir é condição da ação e pressupõe a coincidência entre o titular do direito material afirmado e aquele que figura no polo ativo da demanda, circunstância ausente na hipótese, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7 - A parte ré é legítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que participou diretamente da relação descrita nos autos, integrando a cadeia de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC.
Ademais, prevê expressamente em seu o art. 7º, parágrafo único do CDC, a responsabilização solidária dos autores da conduta danosa pela reparação dos danos causados.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 8 - Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 9 – A transferência, voluntária, com utilização de senha pessoal, pelo consumidor, realizada mediante coação durante sequestro, afasta a responsabilidade do banco credor pelo evento danoso, vez que resultou de fortuito externo. 10 – Afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ, visto que a instituição financeira credora agiu em exercício regular do direito ao efetivar as transações solicitadas pelo titular da conta bancária, cumprindo as ordens de pagamento requeridas. 11 – Contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta criminosa, de modo que deve responder, solidariamente, com o criminoso, pelos danos causados pela conduta danosa, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ. 12 - A inexistência de responsabilidade da instituição financeira, diante da configuração de fortuito externo, afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, torna indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença recorrida, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a restituição de valores referentes à empresa de sua titularidade, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
29/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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