TJRN - 0802797-39.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802797-39.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802797-39.2021.8.20.5112 Parte autora: RITA MARIA DO CARMO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentados durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte executada alegou, em suma, que há excesso de execução no valor de R$ 11.453,86 (onze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), decorrente da aplicação indevida do índice de correção monetária, do inflacionamento dos honorários advocatícios e de pagamento que foi desconsiderado, no valor de R$ 18.485,31 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), realizado em 07/03/2023 (ID 156759893). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o executado não garantiu o juízo com o depósito do valor remanescente da condenação, nem com a penhora de bem que seja suficiente para tanto, que, de acordo com a parte exequente, perfaz o valor de R$ 27.077,47 (vinte e sete mil setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
O executado apenas realizou o pagamento no valor de R$ 8.592,16 (oito mil quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), conforme comprovantes que anexou (ID 156759891 e 156759892), inexistindo comprovação nos autos do pagamento no valor de R$ 18.485,31 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), que afirmou ter realizado.
Conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, é imprescindível a garantia do juízo para oposição dos embargos de devedor.
Nesse sentido é o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 117 – “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes no novo CPC, posto que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais.
Nesse aspecto, veja-se (grifos acrescidos): “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357). “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/01/2022).
No que concerne à questão de ordem pública alegada, vale consignar que a Reclamação não possui efeito suspensivo e não é possível conferir efeito suspensivo aos presentes embargos pois ausente garantia do juízo e fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade extracontratual, caso dos autos, a indenização por danos morais pode assim ser atualizada: correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ).
Logo, a argumentação da parte executada deve ser rejeitada, posto que o próprio Código Civil e Súmula n. 54 do STJ afirmam que o juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado, nos termos do art. 918, II, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, cumpra-se o já determinado em despacho anterior (ID 153461250), no sentido de que seja efetuada a intimação da parte exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento), e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência, no sentido de atualizar o valor executado.
Após, prossiga-se na forma já determinada (ID 153461250), para a realização de bloqueio SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA MARIA DO CARMO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802797-39.2021.8.20.5112 AUTOR: RITA MARIA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os embargos à execução foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pela parte executada.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de julho de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802797-39.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA MARIA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802797-39.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA MARIA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, vê-se que há pedido decorrente de suposto descumprimento da obrigação fixada na sentença.
Nessa trilha, este Juízo entende necessário, na inteligência do art. 373, I, do CPC, que a parte autora/exequente comprove por meio de documentos juntados nos autos todos os descontos ora mencionados e que fundamentam o cálculo do valor ora executado, tendo em vista que são documentos que se encontram em sua posse/acesso, bem como pela necessidade de se construir juízo mínimo de certeza acerca do crédito exequendo, sob pena de indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante arts. 320 e 321 do referido diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:19
Processo Reativado
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:28
Juntada de petição
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29/11/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2021 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 04:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:11
Audiência conciliação cancelada para 09/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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11/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:49
Audiência conciliação designada para 09/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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29/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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