TJRN - 0820722-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820722-07.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida (autora) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE SEREJO CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820722-07.2024.8.20.5124 AUTOR: RUY BARRETO DE PAIVA NETO REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida e Perda do Objeto Não obstante a parte requerida sustente a ausência de interesse de agir em razão do estorno administrativo, entendo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada, uma vez que persiste o interesse da parte autora no pedido de indenização por danos morais. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na inicial, o Autor relata que adquiriu, em 04/11/2024, um tênis Adidas no valor de R$ 569,60 pelo site da Ré, com pagamento devidamente realizado.
Embora o sistema da Ré indique a entrega do produto em 19/11/2024, o item não foi recebido.
Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa, o Autor requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
A compra do produto em 04/11/2024 está comprovada (ID 138297781), assim como a não entrega, pois a ré não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por sua vez, a parte ré demonstrou, em contestação, que procedeu ao cancelamento das parcelas referentes à compra (ID 142397957, p. 05), conforme comprovado por meio de captura de tela que não foi impugnada pelo autor em réplica, razão pela qual o pedido de restituição do valor pago não merece acolhimento.
No tocante aos danos morais, é evidente que a situação discutida nos autos gerou um aborrecimento extraordinário sofrido pela parte demandante, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
Ademais, entendo que a privação do uso de bens duráveis essenciais ao mundo moderno (televisão, móveis grande e de uso doméstico, guarda-roupa, geladeira, máquina de lavar, ar-condicionado, celular, etc.) causa danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento, aliada ao desperdício do tempo útil a fim de resolver o problema.
Ainda, é possível reconhecer também a necessidade de compensação indenizatória em virtude do tempo perdido na solução do problema, o que a jurisprudência vem denominado de “desvio produtivo do tempo”: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...) 2.
A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) (grifado) Demonstrado o nexo de causalidade a interligar o dano suportado pela parte autora e a atuação indevida por parte da ré, passa-se à estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Diante dessas considerações e das particularidades do caso, o valor de R\$ 3.000,00 mostra-se adequado à reparação pretendida, especialmente considerando que o autor foi reiteradamente induzido a aguardar pela ré durante vários dias.
Caso soubesse, desde o início, que o produto não seria entregue no prazo ajustado, poderia ter buscado outro fornecedor.
Ressalte-se, ainda, que o autor permaneceu envolvido na tentativa de solucionar um problema causado exclusivamente pela conduta da empresa, que fez sucessivas promessas de resolução não cumpridas (ID 138297779).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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