TJRN - 0803446-60.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803446-60.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WASHINGTON LUIZ CHAVES DA SILVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A para satisfação da obrigação de pagar imposta.
Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC para que produza seus efeitos legais.
Expeça-se alvará em proveito da parte exequente, bem como em favor do advogado (honorários contratuais e sucumbenciais).
Dados bancários indicados no ID. 160454348.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803446-60.2024.8.20.5124 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo WASHINGTON LUIZ CHAVES DA SILVEIRA Advogado(s): ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS, ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA, FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803446-60.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO(A): WASHINGTON LUIZ CHAVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE DOTADA DE GRATUIDADE VITALÍCIA.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DENOMINADA “MAXICONTA”.
SERVIÇO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSO DO RÉU QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA AUTORAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, ERGUIDA PELO RÉU.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE (EM 2006) COM GARANTIA DE GRATUIDADE VITALÍCIA (ID. 31013326 - PÁG. 2).
FATO INCONTROVERSO.
FUSÃO DO UNIBANCO COM O BANCO ITAÚ.
POSTERIOR COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA (MAXI CONTA), INICIADA EM 2015.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO E VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
FRUSTRAÇÃO.
JUNTADA DE MINUTA CONTRATUAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL DO CORRENTISTA (ID. 31013353).
DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA OS FINS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DO RÉU PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE A FRUIÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS QUE MERECEM RECEBER AJUSTES, PORÉM, NÃO NO FORMATO PRETENDIDO PELO RECORRENTE.
AJUSTES REALIZADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - REJEITO a prejudicial de prescrição do direito autoral, pois, a despeito dos descontos impugnados haverem iniciados em fevereiro/2015, mas, por se tratar de responsabilidade de trato sucessivo, cuja obrigação de renova mês a mês, ao longo dos anos, tem-se que a contagem do prazo prescricional somente seria deflagrada após o último desconto realizado, os quais somente foram obstados por força de decisão liminar (Id. 31013341), de tal sorte que, no instante da propositura da ação, a contagem do prazo prescricional sequer havia iniciado, o que significa dizer que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. - A defesa do recorrente não reúne prova inequívoca de que o autor tenha tomado ciência dos novos termos contratuais e tarifas cobradas a partir da fusão havida entre bancos, razão que reconheço indevida a cobrança da tarifa respectiva, sobretudo considerando que o réu não cumpriu seu dever de prestar informação clara, adequadas e precisas ao consumidor. - Aponte-se que, a despeito do recorrente defender a validade dos contratos eletrônicos, é fato que ditos pactos somente possuem efeito no mundo jurídico na presença de clara anuência do contratante quanto aos seus termos.
Ao contrário disso, a minuta contratual coligida pelo réu vem desprovida de todo e qualquer tipo de assinatura das partes – seja física ou eletrônica – não sendo, portanto, possível constatar a expressa autorização do recorrido quanto à cobrança da tarifa impugnada. - Quanto aos encargos moratórios, considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação do recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 09 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE DOTADA DE GRATUIDADE VITALÍCIA.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DENOMINADA “MAXICONTA”.
SERVIÇO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSO DO RÉU QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA AUTORAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, ERGUIDA PELO RÉU.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE (EM 2006) COM GARANTIA DE GRATUIDADE VITALÍCIA (ID. 31013326 - PÁG. 2).
FATO INCONTROVERSO.
FUSÃO DO UNIBANCO COM O BANCO ITAÚ.
POSTERIOR COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA (MAXI CONTA), INICIADA EM 2015.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO E VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
FRUSTRAÇÃO.
JUNTADA DE MINUTA CONTRATUAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL DO CORRENTISTA (ID. 31013353).
DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA OS FINS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DO RÉU PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE A FRUIÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS QUE MERECEM RECEBER AJUSTES, PORÉM, NÃO NO FORMATO PRETENDIDO PELO RECORRENTE.
AJUSTES REALIZADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - REJEITO a prejudicial de prescrição do direito autoral, pois, a despeito dos descontos impugnados haverem iniciados em fevereiro/2015, mas, por se tratar de responsabilidade de trato sucessivo, cuja obrigação de renova mês a mês, ao longo dos anos, tem-se que a contagem do prazo prescricional somente seria deflagrada após o último desconto realizado, os quais somente foram obstados por força de decisão liminar (Id. 31013341), de tal sorte que, no instante da propositura da ação, a contagem do prazo prescricional sequer havia iniciado, o que significa dizer que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. - A defesa do recorrente não reúne prova inequívoca de que o autor tenha tomado ciência dos novos termos contratuais e tarifas cobradas a partir da fusão havida entre bancos, razão que reconheço indevida a cobrança da tarifa respectiva, sobretudo considerando que o réu não cumpriu seu dever de prestar informação clara, adequadas e precisas ao consumidor. - Aponte-se que, a despeito do recorrente defender a validade dos contratos eletrônicos, é fato que ditos pactos somente possuem efeito no mundo jurídico na presença de clara anuência do contratante quanto aos seus termos.
Ao contrário disso, a minuta contratual coligida pelo réu vem desprovida de todo e qualquer tipo de assinatura das partes – seja física ou eletrônica – não sendo, portanto, possível constatar a expressa autorização do recorrido quanto à cobrança da tarifa impugnada. - Quanto aos encargos moratórios, considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 09 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803446-60.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
08/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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