TJRN - 0803446-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803446-60.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WASHINGTON LUIZ CHAVES DA SILVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A para satisfação da obrigação de pagar imposta.
Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC para que produza seus efeitos legais.
Expeça-se alvará em proveito da parte exequente, bem como em favor do advogado (honorários contratuais e sucumbenciais).
Dados bancários indicados no ID. 160454348.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803446-60.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 29 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:47
Processo Reativado
-
28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:32
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
22/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:42
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:42
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:09
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:11
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 06/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 05:59
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:59
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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