TJRN - 0805781-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805781-64.2025.8.20.0000 Polo ativo MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA e outros Advogado(s): MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA Polo passivo 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0805781-64.2025.8.20.0000 Impetrante: Maxmiliano de Paiva Pereira Paciente: Adriano Felipe do Nascimento Autoridade Coatora: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM GUARDA DE FILHOS MENORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 14/03/2025 pela suposta prática de furto qualificado, consistente na subtração de seis veículos zero-quilômetro com rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, incluindo menores.
O impetrante sustenta a existência de filhos menores sob os cuidados do paciente, cuja genitora também se encontra presa, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando imprescindibilidade para os cuidados dos filhos e situação de vulnerabilidade familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na alegação de que o paciente é responsável pelos cuidados de filhos menores de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, VI, do CPP, depende da demonstração da imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos menores, o que não foi comprovado nos autos. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar não é automática, exigindo comprovação concreta da necessidade da presença do genitor para o desenvolvimento da criança. 5.
O impetrante não trouxe documentos hábeis a demonstrar a miserabilidade da atual responsável pelas crianças ou a incapacidade de prover seus cuidados básicos, sendo insuficiente a simples alegação de baixa renda. 6.
Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela atuação em associação criminosa e pelo relevante prejuízo patrimonial causado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige a comprovação concreta da imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos menores. 2.
A simples existência de filhos em situação de vulnerabilidade não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, devendo o juízo avaliar a presença de condições objetivas e subjetivas que justifiquem a medida. 3.
A gravidade concreta do crime e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 153.528-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 08.08.2018; STF, RHC 168.682 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.05.2019.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 75ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES.
CLAUDIO SANTOS (convocado em subst. ao Des.
Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Maximiliano de Paiva Pereira, em favor de Adriano Felipe do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/03/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Em breve síntese, o impetrante alega que o “a) o paciente possui um filho menor, que conta com apenas 8 (oito) anos, nascido em 27/01/2017 e pai socioafetivo de uma menina de 13 (treze) anos, que dependem exclusivamente do pai; b) as crianças são beneficiárias do programa Bolsa Família, com uma renda do importe de R$ 700,00 (setecentos reais), que é complementada com ajuda do trabalho exercido pelo paciente; c) as duas crianças residem atualmente com Patrícia Alves de Oliveira, tia da companheira do paciente, no entanto, devido à sua humildade e falta de recursos, ela não consegue prover o sustento dos menores; d) acredita-se que o paciente responda a uma pena inferior ou igual a 08 anos, garantindo-lhe o regime mais brando do que se encontra atualmente.” Junta os documentos que entendeu necessários.
Apreciação da liminar transferida para o mérito, por se confundir com este (ID 30458199).
Informações da autoridade coatora (ID 30505294).
Parecer da 75ª Procuradoria de Justiça, ID 30607034, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, recebo a presente ação.
Conforme relatado, busca-se no presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente.
Por oportuno, segue a transcrição da decisão da Juíza de primeiro grau que manteve a prisão preventiva do paciente: “existem (sic.) prova da materialidade e indícios suficientes indicando a possibilidade de que os representados integrem associação criminosa dedicada ao cometimento de vários crimes graves e que, nesse contexto, teriam realizado o crime de furto duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) que deu azo à deflagração da apuração, constando que, em unidade de desígnios, comunhão de propósitos e divisão de tarefas (com terceiros inclusive menores de idade), teriam efetivado a subtração de 06 (seis) veículos, zero-quilômetro, do estabelecimento comercial, vitimado, perfazendo prejuízo patrimonial superior a 700.000,00 (setecentos mil reais).” (ID 30427712).
No caso dos autos, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo o paciente alegado ser o cuidador de filhos menores de idade, diante da mãe das crianças também se encontrar presa preventivamente, não lhe assiste razão.
Explico.
Ocorreu que a impetração não demonstrou a imprescindibilidade do genitor para com os cuidados dos filhos, que atualmente residem coma tia, conforme exige o parágrafo único do mencionado artigo, quando estabelece situações excepcionais em rol taxativo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes de que “tal conversão não se perfaz como hipótese automática de causa e consequência, mas está condicionada, também, a elementos subjetivos relativos a imprescindibilidade do genitor para com os cuidados dos filhos.” (HC nº 153.528-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 08/08/20018, RHC 168682 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019).
Igualmente, conforme bem destacado pelo Ministério Público de segundo grau (ID 30607034): “Todavia, há que se salientar que a Lei nº 13.257/2016, ao incluir o inciso VI no art. 318 do CPP, teve como intenção precípua a proteção integral dos direitos da criança, dispondo sobre políticas públicas para a primeira infância.
Sua finalidade, portanto, não foi conceder privilégio ao pai custodiado, mas garantir ao infante proteção paternal, quando este, no caso concreto, mostrar-se imprescindível para o seu desenvolvimento intelectual, psicológico e social.
In casu, o paciente, conquanto tenha um filho inserido no critério etário da lei, não comprovou que ele necessita, imprescindivelmente, dos seus cuidados.
Ora, muito embora o paciente tenha afirmado que a tia de sua companheira não possua condições financeiras para cuidar das crianças, é certo que os nos autos não há documentos que comprovem a miserabilidade e vulnerabilidade capazes de impedir que o infante fique, temporariamente, sob os cuidados da tia.
A propósito, de acordo com o próprio impetrante, as crianças auferem o benefício do Bolsa Família, na quantia de R$ 700,00, o que possibilita garantir as condições mínimas de cuidados que as crianças necessitam.” Nota-se que a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso e estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e de materialidade, e, por esta mesma razão, descabida a concessão de qualquer outra medida cautelar, que não o cárcere.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 75ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:49
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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