TJRN - 0814739-96.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814739-96.2024.8.20.5004 Parte exequente: MARIA NEURICELIA DE MOURA e outros Parte executada: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, MARIA NEURICELIA DE MOURA, inscrito(a) no CPF n° *37.***.*32-49, e LUCAS DE MOURA FREITAS, inscrito no CPF nº *64.***.*43-12, ambos residentes e domiciliados na Rua Desembargador Régulo Tinoco, 1422, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP: 59022-080, propuseram o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, inscrito(a) no CNPJ nº 00.***.***/0001-35, domiciliado(a) na AC Aeroporto Internacional de Guarulhos, s/nº, Rodovia Hélio Smidt, Terminal de Passageiros 1, Asa A, mezanino, Guarulhos/SP, CEP: 07190-972, autuado(a) sob o Processo nº 0814739-96.2024.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 133747912), proferida em 17/10/2024, com trânsito em julgado (Id 136156398), tendo o dispositivo a seguir: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao valor pago pelas passagens aéreas.
Sobre o referido valor deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art.405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.", cuja execução foi extinta (Id 151287937) em razão da executada se encontrar em recuperação judicial, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, sendo R$ 3.539,38 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) o valor corrigido da dívida, conforme planilha acostada no Id 141851090.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814739-96.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NEURICELIA DE MOURA, LUCAS DE MOURA FREITAS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença em desfavor de empresa do grupo Passaredo, sendo fato público e notório que a referida demandada ajuizou ação objetivando a sua recuperação judicial, conforme autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP.
O Enunciado 51, do FONAJE, dispõe que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Ante o exposto, considerando que as executadas se encontram atualmente em recuperação judicial, o que impossibilita a determinação de medidas constritivas por parte deste juízo, mesmo após a suspensão inicial do feito, EXTINGO a presente execução, podendo a interessada habilitar seu crédito diretamente no juízo competente.
Para tanto, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, intimando-a para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:57
Processo Reativado
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27/11/2024 17:15
Outras Decisões
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22/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIA NEURICELIA DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIA NEURICELIA DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de LUCAS DE MOURA FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de LUCAS DE MOURA FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:02
Decorrido prazo de MARIA NEURICELIA DE MOURA e outros em 15/10/2024.
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:06
Outras Decisões
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23/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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