TJRN - 0807415-95.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807415-95.2025.8.20.0000 Polo ativo ARLEIDE MARIA DE AZEVEDO FERNANDES Advogado(s): ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de auto de infração lavrado pela Fazenda Estadual sob a alegação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
A agravante pretende a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de sua inscrição na dívida ativa estadual, sustentando a existência de vícios formais e materiais no procedimento fiscal e a ausência de risco efetivo considerado pela decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há probabilidade do direito a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base em vícios apontados no auto de infração; (ii) apurar a existência de risco de dano irreparável decorrente da inscrição do débito na dívida ativa estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas mediante prova robusta e inequívoca de vícios formais ou materiais, a cargo do contribuinte, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.821.428/PB). 4.
O auto de infração em discussão foi submetido a controle administrativo pelo Conselho de Recursos Fiscais, que acolheu parcialmente a impugnação da contribuinte, mas manteve a validade do lançamento, reforçando a presunção de legitimidade da autuação. 5.
As alegações de vícios técnicos, como a utilização de base de cálculo inadequada e agrupamento genérico de mercadorias, não foram acompanhadas de documentos ou laudos técnicos que demonstrem, de forma inequívoca, no presente momento, a nulidade do lançamento, sendo necessária dilação probatória para apurar as alegações da contribuinte. 6.
Não restou comprovado cerceamento de defesa na via administrativa, sendo insuficientes alegações genéricas sobre acesso restrito aos autos e negativa de sustentação oral, desprovidas de qualquer comprovação. 7.
A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável, sobretudo diante da inexistência de elementos contábeis ou financeiros que indiquem comprometimento iminente das atividades empresariais da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de legitimidade do lançamento tributário somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de vício material ou formal, a cargo do contribuinte. 2.
A inexistência de documentos contábeis ou financeiros que demonstrem risco efetivo à atividade empresarial afasta o periculum in mora necessário à concessão de tutela de urgência. 3.
Alegações genéricas e desacompanhadas de prova não autorizam o controle judicial antecipado do mérito da autuação fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.428/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019; TJRN, AI n.º 0803576-62.2025.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3.ª Câmara Cível, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ARLEIDE MARIA DE AZEVEDO FERNANDES – ME contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Caicó que indeferiu a liminar por ela requerida nos autos da ação anulatória de auto de infração com desconstituição de crédito tributário registrada sob o n.º 0804429-31.2024.8.20.5101, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 4-14), aduziu a agravante que: (i) há mais de 15 anos atua no comércio varejista de artigos de ótica, joalheria e relojoaria, mantendo regularidade fiscal e contábil, porém no dia 3-5-2022, com base em denúncias genérica de supostas omissões de entradas e saídas de mercadorias tributáveis, sofreu fiscalização da Fazenda Estadual, que lavrou o Auto de Infração n.º 00000410/2022, constituindo crédito tributário no valor de R$ 219.441,17, sendo R$ 87.656,53 referentes ao ICMS alegadamente devido e R$ 131.784,64 a título de multa (ii) impugnou administrativamente o auto de infração, porém suas alegações foram acolhidas apenas parcialmente, permanecendo a penalidade a ela imposta, a qual está fundada em elementos inconsistentes e foi fixada em patamar desproporcional e confiscatório; (iii) demandou o ESTADO visando anular a autuação e requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de evitar a sua inscrição na dívida ativa e eventual execução fiscal, mas o Juízo a quo indeferiu o pleito de urgência; (iv) a suposta ausência de fumus boni juris invocada na decisão recorrida não se sustenta, pois ela “expôs com rigor técnico, na petição inicial, diversas irregularidades formais e materiais no procedimento fiscal, todas comprovadas por documentos oficiais, muitos deles produzidos pelo próprio Fisco” (p. 7), tais como o uso indevido do valor médio de venda como base de cálculo (ao invés do custo médio de aquisição), o agrupamento genérico de mercadorias distintas sob rubricas amplas, a desconsideração de notas fiscais válida, regularmente escrituradas e o cerceamento do seu direito de defesa no processo administrativo (acesso restrito aos autos e negativa de sustentação oral); (v) “[a] decisão judicial, ao ignorar tais aspectos, afastou-se da análise do caso concreto e aplicou uma presunção de legalidade absoluta ao lançamento fiscal, quando, na realidade, os documentos revelam, com nitidez, que a constituição do crédito tributário foi realizada de forma viciada e que o quantum exigido se assenta sobre fundamentos técnico-contábeis absolutamente frágeis, desprovidos de rigor metodológico” (p. 9, negritos originais); (vi) outrossim, a conclusão do decreto de origem no sentido de que a inscrição do crédito na dívida ativa não lhe acarretará risco iminente ou irreparável, “não se coaduna com a jurisprudência majoritária e tampouco com os desdobramentos práticos da cobrança tributária” (p. 9), visto que o ESTADO restará autorizado a adotar medidas imediatas e severas de cobrança, como ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial da CDA e inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de impossibilitá-la de obter certidões de regularidade fiscal, o que pode comprometer a sua sobrevivência; (vii) negar a atuação judicial sob o pretexto da separação dos Poderes, como fez o Juízo de base, “é desnaturar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)” (p. 12, negritos originais), podendo o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive os de natureza tributária.
Assim sendo, pugnou pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, reformar a decisão de origem, determinando “a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração n° 000410/2022, bem como da correspondente inscrição em dívida ativa, impedindo a inscrição da Autora no CADIN Estadual, SERASA, ou qualquer outro cadastro de inadimplentes” (p. 13).
Determinei a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso antes de me pronunciar acerca do pleito de tutela antecipada recursal (p. 16).
Contrarrazões do ESTADO às p. 17-27 pedindo o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão guerreada, pois: (i) a base de cálculo adotada foi o custo de aquisição ou, subsidiariamente, o valor de saída com redutor de 30%; (ii) o agrupamento de produtos é legítimo e compatível com a prática fiscal, sobretudo quando o próprio contribuinte adota descrições genéricas; (iii) os vícios alegados foram analisados e parcialmente acolhidos pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF) da Secretaria de Estado de Tributação, que ajustou valores, mas manteve a essência da autuação; (iv) a agravante exerceu plenamente o seu direito de defesa no processo administrativo, apresentando impugnação e recurso voluntário, inclusive obtendo julgamento parcialmente favorável à sua pretensão; (v) inexiste periculum in mora para a concessão da liminar, dado que nenhum documento comprova risco real e imediato de encerramento das atividades da recorrente pela inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
Ressalto, por primeiro, que, com o presente julgamento, a apreciação do pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal encontra-se prejudicada.
Dito isso, passo ao exame do caso.
Ao negar a tutela provisória de urgência requerida pela agravante o magistrado de piso pontuou o seguinte: “(...).
Por sua vez, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Todavia, no caso em análise, este juízo entende que a autora não demonstrou suficientemente tais requisitos.
Explico.
No que se refere à probabilidade do direito, a mera alegação de vícios no auto de infração não é suficiente para indicar a viabilidade da demanda, uma vez que, conforme apresentado pela requerente, o Conselho de Recursos Fiscais já analisou as irregularidades apontadas e reformou parcialmente a decisão de primeira instância, mantendo a validade do crédito tributário, ainda que com redução de valores.
Ademais, a autora não trouxe elementos concretos que demonstrem erros insanáveis capazes de justificar a nulidade integral do auto de infração, pois a discordância com o mérito da autuação, por si só, não configura o fumus boni iuris.
No que tange ao perigo de dano, diferente do defendido na exordial, a simples possibilidade de inscrição em dívida ativa não se traduz em risco iminente de prejuízo irreparável, uma vez que a existência de mecanismos processuais, como os embargos à execução, permite a ampla discussão da legalidade da cobrança.
Além disso, a autora não demonstrou, por meio de documentos contábeis ou financeiros, que a manutenção da exigibilidade do crédito poderia comprometer a continuidade de suas atividades empresariais.
Assim, inexiste comprovação de risco efetivo que justifique a concessão da tutela de urgência.
Saliente-se que a atuação judicial em matéria tributária deve ser pautada pelo princípio da separação dos poderes, evitando a ingerência indevida na competência administrativa para fiscalização e lançamento de tributos.
Sendo assim, o Poder Judiciário somente deve intervir quando houver ilegalidade manifesta ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica no presente caso.
Nesse mesmo sentido, a doutrina de Ricardo Lobo Torres enfatiza que ‘a fiscalização tributária deve ser exercida com observância estrita da legalidade, mas não pode ser esvaziada por decisões judiciais que antecipem o exame de questões de mérito sem a devida comprovação’.
Desse modo, diante da ausência dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, entendo necessário o indeferimento do pedido. (...).” (id. 146994329, p. 4-5, dos autos de origem).
Não enxergo elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada.
O indeferimento da tutela de urgência mostra-se justificado diante da insuficiência de provas da ilegalidade do lançamento realizado pelo Fisco Estadual e da ausência de demonstração concreta do risco de dano irreparável à agravante.
Ora, o crédito tributário se reveste de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, a cargo do contribuinte, de vício material ou formal do lançamento.
De fato, para o STJ, “diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção” (REsp 1.821.428/PB, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 1.º-10-2019, DJe de 11-10-2019).
No caso, embora a empresa agravante tenha alegado irregularidades relevantes — como o uso de base de cálculo incompatível com o art. 73 do RICMS/RN e o agrupamento genérico de mercadorias —, não houve, até o momento, produção de prova documental ou técnica que comprove, de forma clara, a nulidade do auto de infração sob foco.
Pelo contrário, o Conselho de Recursos Fiscais da SET/RN, órgão colegiado integrado por representantes do Fisco e dos contribuintes, analisou a questão e, conquanto tenha realizado ajustes pontuais na autuação, manteve a sua essência, o que reforça, a um primeiro olhar, a presunção de legitimidade da cobrança.
Em outras palavras, a análise judicial não deve substituir o juízo técnico-administrativo sem prova cabal do vício que supostamente o macula, mormente quando realizada em cognição sumária.
O controle judicial da legalidade dos atos administrativos, como a autuação fiscal aqui contestada, é possível e necessário, mas exige base probatória suficiente, e, na espécie, esta inexiste no momento.
Tampouco restou comprovado cerceamento de defesa efetivo no processo administrativo de constituição do crédito tributário.
A mera alegação de negativa de sustentação oral ou de acesso restrito aos autos administrativos, desacompanhada de provas, não é suficiente para infirmar, de pronto, a validade do procedimento.
Outrossim, no que tange ao periculum in mora, também não se observa elemento probatório concreto.
A assertiva genérica de que há possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução fiscal, por si sós, não configuram dano irreparável suficiente a justificar a suspensão do lançamento, como bem sublinhou o julgador a quo.
Nesse sentido: “Ementa: Direito tributário e processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Certidão de dívida ativa.
Presunção de certeza e liquidez.
Validade formal da CDA.
Inexistência de perigo da demora.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de suspender execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) que o agravante sustenta ser nula por ausência de fundamentação adequada, omissão de requisitos legais e cerceamento de defesa, alegando ainda perigo da demora diante da possibilidade de sofrer restrições patrimoniais desproporcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de validade; (ii) avaliar a existência de perigo da demora apto a justificar a suspensão da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, cabendo ao devedor o ônus de comprovar vícios formais que comprometam sua validade. 4.
Para ser válida, a CDA deve conter os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e no art. 202 do CTN, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o documento apresenta identificação do devedor, valor, origem, natureza do crédito, base legal, data da inscrição e discriminação dos valores. 5.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento direto, como IPTU e taxas municipais, a constituição do crédito ocorre com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte, presumindo-se a regular notificação, conforme Súmula 397 do STJ. 6.
A alegação genérica de risco de comprometimento financeiro não configura perigo da demora suficiente para suspender a execução fiscal, especialmente diante da existência de instrumentos legais para evitar constrições indevidas, como a apresentação de garantia ou substituição de bens penhorados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CTN, arts. 202 e 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803576-62.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) – Grifei.
De mais a mais, a empresa agravante não trouxe aos autos documentos (contábeis, financeiros ou bancários) que demonstrem risco iminente à sua sobrevivência com a eventual cobrança do débito ou que evidenciem a desproporcionalidade desta.
Ante o exposto, conheço e desprovejo este agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807415-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807415-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807415-95.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: Arleide Maria de Azevedo Fernandes – ME Advogado: Dr.
André Gomes de Sousa Alves (1.395-A/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, intimo o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, 6 de maio de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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