TJRN - 0810521-78.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:06
Juntada de intimação
-
06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
06/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
03/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
22/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:54
Juntada de despacho
-
22/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:43
Juntada de devolução de mandado
-
06/08/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:45
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:43
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810521-78.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE DE ARIMATEIA GONZAGA DESPACHO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade, Recebo a apelação de ID126016247.
Dê-se vistas ao apelante para que apresente suas razões, sob pena de remessa dos autos à instância superior sem elas, nos termos do art. 601 do CPP.
Apresentadas as razões do apelante, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vistas ao apelado para contrarrazões nos termos do art. 600 do CPP.
Após, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:15
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:23
Juntada de diligência
-
20/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810521-78.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE DE ARIMATEIA GONZAGA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra José de Arimateia Gonzaga pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147-A, §1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 24 de julho de 2021, na rua Rodrigues Alves, nº1104, Abolição I, Mossoró/RN, o denunciado perseguiu sua ex-companheira Maria José Lima De Brito, descumprindo decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência em favor desta.
O acusado frequentava a residência da vítima sem seu consentimento, provocava-a e proferia frases desafiadoras quanto à autoridade judicial.
A vítima trocou a fechadura da residência para impedir a entrada do denunciado, mas este continuou a frequentar o local.
Os atos do acusado configuram perseguição e descumprimento das medidas protetivas.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2022.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo a ausência de provas concretas sobre as alegações da vítima e indicando que esta possuía motivos pessoais para prejudicá-lo.
Alegou ainda que a testemunha arrolada pela acusação não presenciou os fatos relatados e que suas declarações foram baseadas em conversas com a vítima.
No mérito, afirmou que não descumpriu as medidas protetivas e que as visitas à residência foram exclusivamente para retirar seus pertences pessoais.
Argumentou que a vítima utilizava as acusações para obter vantagens em um litígio na vara de família.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27 de junho de 2023.
Foram ouvidas a vítima, as testemunhas e o acusado Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais reiterando os fatos narrados na denúncia e sustentando a suficiência de provas para a condenação do réu.
Ressaltou a importância do depoimento da vítima e das testemunhas para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes imputados.
Concluiu pela condenação do réu pelos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais argumentando a fragilidade das provas apresentadas pela acusação, destacando inconsistências nos depoimentos e a falta de testemunhas presenciais que corroborassem os fatos alegados.
Reafirmou que o acusado não descumpriu as medidas protetivas e que as acusações são infundadas e motivadas por questões pessoais da vítima.
Requereu a absolvição do réu com base na insuficiência probatória e no princípio do in dubio pro reo. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de julho de 2021, na rua Rodrigues Alves, nº1104, Abolição I, Mossoró/RN, o denunciado José De Arimateia Gonzaga perseguiu, reiteradamente, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade de sua ex-companheira Maria José Lima De Brito, bem como descumpriu decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência deferidas em favor desta.
De acordo com os autos, nas condições de tempo e local supramencionados, a vítima estava na casa de uma amiga quando o denunciado passou em frente e a provocou, rindo e balançando a cabeça em sua direção.
Ainda segundo os autos, a vítima informa que desde junho de 2021 o acusado frequenta sua casa sem seu consentimento, tendo levado seus pertences para um quarto dentro da residência.
A ofendida também relata que pediu ao investigado que saísse de sua residência, tendo ele dito: “ A JUSTIÇA NÃO MANDA NA MINHA CASA”.
Ademais, a vítima indica que o denunciado consome bebidas alcoólicas em sua residência, sujando a casa e jogando comida no chão para provocá-la.
Indica também que já chegou a trocar a fechadura da porta para que o denunciado não tivesse mais acesso a casa, mas este mandou refazer as chaves quando a vítima não estava.
Agindo dessa forma, o acusado, descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência nos autos do processo de nº 0102156-46.2019.8.20.0106, que foram deferidas em favor de Maria José Lima De Brito em 28 de maio de 2019, as quais incluem, entre as proibições, o acusado de manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 50 metros.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Pois bem, conforme relatado, é imputado ao réu a prática de dois delitos diversos, em razão de procurar a vítima por diversas vezes, a despeito da existência de uma medida protetiva.
Ao longo da instrução processual, a vítima confirmou serem verdadeiras as acusações apresentadas na denúncia.
Relatou que passou alguns dias fora de casa e, ao retornar, o denunciado estava na área da residência, bebendo e dizendo que "a justiça não mandava na casa dele".
Informou que, após o deferimento das medidas protetivas, trocou as fechaduras; mesmo assim, o denunciado conseguiu entrar na residência.
Confirmou que o acusado passava perto da casa dela, a provocando.
A vítima esclareceu que, constantemente, viaja até a casa de seu pai na cidade de Natal.
Em uma dessas viagens, após a fixação das medidas protetivas e a substituição da fechadura da casa, encontrou o acusado na casa.
Afirmou que ele tinha feito uma cópia da chave e estava bebendo, só tendo ido embora após a chegada da assistente social.
A testemunha Francisca das Chagas confirmou que viu o denunciado na casa da vítima e, na época, ambos já estavam separados há muito tempo.
Confirmou que a vítima era contra que o acusado frequentasse a residência.
Também confirmou que o denunciado recebeu uma ordem de afastamento da vítima.
O declarante Ariemerson, filho do réu, negou que o acusado tivesse descumprido a medida protetiva.
O réu, em audiência judicial, negou a ocorrência dos fatos.
A defesa, em alegações finais, tenta desacreditar a testemunha, argumentando que ela trabalha como cuidadora de uma idosa em um condomínio de luxo da cidade em tempo integral, de modo a não ser possível ter presenciado qualquer fato, nem mesmo ido até a casa da vítima.
Conclui que a narrativa decorre de conversas que ouviu ou teve com a suposta vítima quando a estava convidando para depor. É de pontuar que a defesa trata a testemunha como se vivesse em trabalho escravo, trabalhando 24 horas por dia e 7 dias na semana, sem nenhuma folga que lhe permitisse visitar e frequentar a casa da amiga.
Tal situação não é crível.
Ademais, o fato narrado sobre a aproximação do réu de moto teria ocorrido na casa da testemunha.
O depoimento do filho do réu, contudo, é totalmente parcial e, portanto, tem valor probatório reduzido.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de perseguição, na forma majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código; (…) O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição.
Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em questão.
Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2.
Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas.
Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3.
No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4.
Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la.
O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações". 5.
Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017.
Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6.
Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.
Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7.
Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8.
Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) A materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, na delegacia e em juízo.
No tocante ao reconhecimento da autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada.
Conforme se infere da narrativa, o acusado, mesmo após a separação, continuou indo até a casa da vítima, mesmo contra a vontade dela, tendo, inclusive, feito uma cópia da chave.
Ainda existe a imputação da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Restou patente nos autos que o acusado, mesmo tendo ciência das medidas protetivas que impunha a obrigação de afastamento da vítima e seus familiares, continuou a se aproximar a vítima e ir até a casa dela.
Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, as quais proíbem, dentre outras, de o acusado manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima da vítima e seus familiares. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR José de Arimateia Gonzaga, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do CP, e art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA A – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Na terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, sendo considerada violência de gênero aquela praticada em contexto de violência doméstica, pelo que aumento a pena em metade para o patamar de 09 (nove) meses de reclusão.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 48 (quarenta e oito) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 09 (nove) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
B – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a José de Arimateia Gonzaga é de 09 (nove) meses de reclusão, 58 (cinquenta e oito) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, e 03 (três) meses de detenção.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando a acusada sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 20:03
Juntada de diligência
-
08/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0810521-78.2022.8.20.5106 Parte acusada: JOSE DE ARIMATEIA GONZAGA Data da audiência 27/06/2023 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 27/06/2023 09:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, JOSE DE ARIMATEIA GONZAGA, acompanhado de seu advogado o Bel.
JOSE WELLINGTON BARRETO, OAB/RN 1879; a vítima, MARIA JOSE LIMA DE BRITO.
Presentes também as testemunhas, FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA DE LEMOS e ARIEMERSON GONZAGA DE BRITO.
Ausente a testemunha, Jussara Deisyane da Silva.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, MARIA JOSE LIMA DE BRITO(V1) e das testemunhas nessa ordem: FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA DE LEMOS(T1) e ARIEMERSON GONZAGA DE BRITO(T2), ouvido como declarante, filho do acusado.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, JOSE DE ARIMATEIA GONZAGA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 27 de junho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 17:08
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA DE LEMOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:07
Publicado Notificação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:12
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/03/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 12:28
Recebida a denúncia contra JOSE DE ARIMATEIA GONZAGA
-
17/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 07:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801770-05.2022.8.20.5300
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Fabio Silva de Albuquerque
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 11:14
Processo nº 0800011-70.2023.8.20.5138
Jandson Junior Willams de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 09:26
Processo nº 0801630-07.2023.8.20.5600
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Lucas Neres Pereira Fernandes
Advogado: Ana Olivia Oliveira Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 15:55
Processo nº 0800011-70.2023.8.20.5138
Jandson Junior Willams de Oliveira
Municipio de Sao Jose do Serido
Advogado: Debora Gurgel Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 17:35
Processo nº 0810521-78.2022.8.20.5106
Jose de Arimateia Gonzaga
Maria Jose Lima de Brito
Advogado: Jose Wellington Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2024 13:01