TJRN - 0820627-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820627-74.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERNANDES DE PONTES REU: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da ré em razão do vício apresentado no produto adquirido pela parte autora e se essa atitude causou desequilíbrio emocional à parte autora a ponto de gerar dano moral, além dos danos materiais em razão do valor pago pelo bem.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto à compra do bem, todavia, o produto apresentou vício que impossibilitava o seu uso.
Entretanto, embora a empresa ré tenha demonstrado que deu início ao atendimento administrativo da parte autora, verifica-se que o requerimento naquela seara perdurou por tempo excessivo sem, ao final, chegar à solução concreta dos embaraços causados ao consumidor.
No mesmo sentido, entendo que não socorre às rés a preliminar de incompetência em razão da necessidade de realização de perícia, visto que o bem em questão fora periciado por técnico habilitado pela ré, tendo sido a diligência insuficiente para solução do problema.
Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido.
Ademais, o próprio art. 18, II, do CDC prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Por oportuno, cabe lembrar que não parece razoável que o consumidor seja obrigado a aceitar produto com sérios defeitos, o que, sem dúvida, causa frustração na experiência de consumo, além de um dano material, visto que até a presente data, apesar dos pagamentos, a consumidora encontra-se impedida de usufruir do produto escolhido.
Quanto ao dano material suportado, entendo que merece guarida a pretensão autoral de ressarcimento dos valores pagos, ou seja, R$ 2.949,00 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais) acrescidos da correção monetária e juros de mora.
Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para solução do impasse, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, não se admitindo que a demandada se exima da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno.
Noutro passo, embora a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. a restituir os valores pagos pela autora no montante de R$ 2.949,00 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento e juros de mora no aporte de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No mesmo sentido, CONDENO ainda s empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença.
No mesmo sentido, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, esclarecer o local em que se encontram o produto para fins de devolução deste em favor da demandada, competindo a esta os custos pela retirada.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820627-74.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERNANDES DE PONTES REU: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
Por outro lado, observo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez), esclarecer se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica, nesta hipótese, deverá delimitar o objeto de prova a fim de garantir a indicação, pela parte adversa, de preposto com domínio dos fatos.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/12/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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