TJRN - 0800684-46.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800684-46.2025.8.20.5121 REQUERENTE: FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 09929-21.2025.8.20.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que concedeu efeito suspensivo à decisão deste Juízo, a qual havia determinado a desconsideração da questão nº 45 da prova tipo A e/ou da questão nº 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) do concurso para Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, suspendem-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, até ulterior deliberação da instância superior.
Cientifiquem-se as partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:04
Outras Decisões
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07/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:51
Desentranhado o documento
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07/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800684-46.2025.8.20.5121 REQUERENTE: FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN).
A autora registra que participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal Feminino em Macaíba (Edital nº 01/2024), concorrendo às vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas.
O concurso ocorreu em 26 de maio de 2024, e o gabarito definitivo foi publicado depois.
A prova teve 50 questões objetivas, conforme o Edital.
A autora havia solicitado a anulação da questão 49 da prova B (ou questão 45 da prova A) do concurso da Guarda de Macaíba, com o acréscimo de 2 pontos à sua nota final, o que permitiria sua participação nas etapas seguintes do certame.
Este juízo, no entanto, naquele momento processual, entendeu pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que não estavam presentes os requisitos legais necessários, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ao id. 153402267, a parte autora fez requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. É a síntese.
Fundamento e decido.
No caso em análise, entendo pelo deferimento do pedido de reconsideração feito pela parte autora.
Isso porque a requerente comprovou estar participando do concurso público impugnado, tendo demonstrado haver erro grosseiro na questão n.º 45 (prova tipo A) ou a questão n.º 49 (prova tipo B), em razão da inserção da variável "DEVE", em relação à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, contrariando a legislação que aponta a variável "PODE" (art. 2º da Resolução n.º 242/2007 do CONTRAN), modificando consideravelmente a sua interpretação, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado.
Sendo assim, o perigo de dano é patente, vez que a parte autora está sendo prejudicada, já que o somatório dos pontos da referida questão o colocaria em melhor ordenação no certame.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, posto que é possível, após a cognição definitiva, a reversão da medida com o restabelecimento da questão alterada/anulada e a readequação dos candidatos no certame.
Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante.
Dando prosseguimento ao feito, considerando a apresentação das respostas por ambos os demandados, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica.
Intimem-se os demandados do teor desta decisão.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Outras Decisões
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03/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800684-46.2025.8.20.5121 REQUERENTE: FERNANDA LARISSA FREITAS AIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Fernanda Larissa Freitas Aire em face da decisão proferida nestes autos, tendo alegando, em suma, que ela apresenta contradições.
A embargante havia solicitado a anulação da questão 49 da prova B (ou questão 45 da prova A) do concurso da Guarda de Macaíba, com o acréscimo de 2 pontos à sua nota final, o que permitiria sua participação nas etapas seguintes do certame.
Este juízo, no entanto, naquele momento processual, entendeu pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que não estavam presentes os requisitos legais necessários, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nos embargos, argumenta-se a existência de contradição.
Afirma-se que este juízo concedeu tutela provisória em outro processo, determinando a anulação da mesma questão e o acréscimo dos 2 pontos à parte autora daquele processo.
Afirma-se que há contradição entre as decisões dos diferentes processos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante afirma a existência de contradição na decisão proferida ao id. 143727210, sustentando que este juízo proferiu decisão distinta, tratando sobre a mesma matéria, em processo diverso.
Da análise atilada dos autos, observa-se inexistir razão a parte embargante, tendo em mira que, da leitura da fundamentação utilizada por este juízo, verifica-se que não há qualquer contradição na decisão impugnada.
Na verdade, o embargante se utiliza de outra decisão, proferida em processo diverso, para afirmar a existência de contradição.
Vale dizer, contudo, que a fundamentação dos embargos de declaração é vinculada à existência de contradição, omissão ou erro material na decisão combatida.
Neste passo, cumpre salientar que as questões acerca de possível discordância do entendimento acima esposado não poderão se objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, devendo ser interposto o recurso adequado para tal finalidade, dado que não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Destarte, uma vez que não foi detectada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão combatida, a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida nestes autos.
Dado continuidade ao feito, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica.
Macaíba, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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