TJRN - 0801040-68.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 19:50
Juntada de diligência
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04/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:27
Processo Reativado
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801040-68.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS Parte demandada: JOAO BATISTA RODRIGUES DE PAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Versam os autos sobre ação de cobrança decorrente de um contrato de compra e venda.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, e não contestou a ação, apesar de citada (ID 154218784).
A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso, então, que a parte demandada deixou de pagar à parte autora o valor referente à compra realizada, calculado em R$ 7.783,00 (sete mil setecentos e oitenta e três reais) – valor constante de duplicata, conforme documentos anexados na petição inicial.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou os documentos que demonstram a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré nem a comprovação de que tenha ocorrido qualquer pagamento.
Os documentos colacionados aos autos no ID 147902409 são prova cabal para a cobrança do débito.
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito.
De seu turno, não veio a parte demandada aos autos fazer prova de fato impeditivo do direito autoral, embora citada pessoalmente (ID 154218784).
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
O valor da condenação deve ser o valor constante do título apresentado, em relação ao saldo inadimplido, e a correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada JOÃO BATISTA RODRIGUES DE PAIVA a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.783,00 (sete mil setecentos e oitenta e três reais), valor constante dos documentos juntados aos autos, que a parte autora afirma restar em débito.
A partir do vencimento da dívida e até a data de 27/08/2024 deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, façam-se os autos conclusos.
Rememoro às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 08:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/06/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:16
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801040-68.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS Demandado(a)(s): JOAO BATISTA RODRIGUES DE PAIVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 03/07/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 21 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
21/05/2025 09:08
Recebidos os autos.
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21/05/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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21/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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21/05/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 09:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2025 17:57
Recebidos os autos.
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20/05/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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20/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 06:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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