TJRN - 0800086-28.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800086-28.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELE DA COSTA LINS LTDA REU: MARIA ALICE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faço um breve relato dos fatos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Observo, inicialmente, que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco juntou contestação escrita.
Ou seja, é aplicável, na espécie, o art. 20 da Lei no 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Nesse particular, vejamos julgado da 2a Turma Recursal do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
AUTORA FORNECEDORA DE PRODUTOS E COSMÉTICOS PARA SALÃO DE BELEZA.
VASTO HISTÓRICO DE COMPRAS E PAGAMENTOS.
DÉBITO COMPROVADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CITAÇÃO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL PARA JUSTIFICAR O DÉBITO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTA PROMISSÓRIA SEM ASSINATURA.
REVELIA.
CONFISSÃO FICTA.
DÍVIDA EXISTENTE.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Segunda Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível no 0813062-26.2018.8.20.5106.
Rel.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.Julgamento: 22/06/2020 - grifos acrescidos) Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Restou incontroverso, portanto, que a parte autora é credora da requerida, na importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) – não atualizado, referente a compra de produtos ópticos, com data de vencimento 26.08.2021.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento.
A nota promissória é documento cabal para cobrança de débito.
Nesse diapasão, a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus quanto a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito formulado.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
No tocante ao valor da condenação pretendida, entendo que este deve ser o valor constante dos documentos apresentados, não podendo ser aplicada a correção.
A correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença, inexistindo, no entanto, qualquer prejuízo ao demandante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da nota promissória (artigo 397 do Código Civil).
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800086-28.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELE DA COSTA LINS LTDA REU: MARIA ALICE DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que a Srª.
Isabela Duarte Alves - CPF: *00.***.*12-50 compareceu em audiência de conciliação como preposta da parte autora (ID 151438849), contudo, não fora juntada carta de preposição ao processo.
Em sendo assim, nos termos do art, 76 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos carta de preposição devidamente assinada pela parte autora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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15/05/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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07/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 15/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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28/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/04/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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