TJRN - 0806204-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806204-92.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDSON BARBOSA Advogado(s): REBECA CAMARA ALVES Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0806204-92.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Agravante: Francisco Edson Barbosa Advogada: Rebeca Câmara Alves Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA TRANSMUTADA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE (COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO).
REGRESSIVA ENTABULADA COM ESCORAS NO SOMATÓRIO DAS COIMAS CORPÓREAS (CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE MATEMÁTICO).
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS, SEM A RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Francisco Edson Barbosa em face de decisão do Juiz da 14ª Vara Criminal do Natal, o qual, nos autos 0814624-35.2018.8.20.8400, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com monitoramento eletrônico (ID 19653616). 2.
Sustenta, em resumo, ser perfeitamente possível o cumprimento das reprimendas de forma paralela e simultânea, sem a necessidade da predita de restrição do seu direito de ir e vir (ID 19653602). 3.
Contrarrazões insertas no ID 19988700. 4.
Parecer pelo provimento (ID 20095049). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Agravo. 7.
No mais, penso comportar guarida. 8.
Como assinalado em linhas pretéritas, cuida a hipótese de conversão regressiva de coimas, arrimada unicamente em critério objetivo (matemático). 9.
Segundo Sua Excelência, unificadas as penas em 04 anos e 06 meses de reclusão, esse novo quantitativo desautoriza a benesse alhures concedida, havendo o Recorrente de se submeter à modalidade PPL, no regime semiaberto, com o subsequente monitoramento eletrônico. 10.
Todavia, conforme jurisprudência atual e dominante do STJ, “[...] sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas. [...]” (AgRg em REsp 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018). 11.
Seguindo essa diretriz, no caso em comento, há, sim, manifesta compatibilidade das reprimendas impostas ao Agravante, porquanto duas são relacionadas à PRD e a terceira à prestação pecuniária. 12.
Ainda no aspecto jurisprudencial, pela semelhança com a casuística trazida a exame, trago à colação julgado mais recente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, CP.
DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO.
ART. 112, I, DO CP.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3.
COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5.
UNIFICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS: ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade com base, unicamente, no resultado de soma superior a 4 anos, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, caso se revele possível e compatível o cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de direitos é inadmissível a sua reconversão em penas privativas de liberdade, por ocasião da unificação de penas.
Precedentes: HC 694.870/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no AgRg no HC 545.924/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020. 8.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão executória da condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n. 5001241-53.2012.4.04.7016 e (2) declarar a ilegalidade da reconversão das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente nas ações penais n.s 0001392-49.2016.4.03.6125 e 5006100-47.2018.4.04.7002, em privativas de liberdade, sem que tenha sido demonstrada a incompatibilidade de seu cumprimento sucessivo ou simultâneo. 9.
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg em RHC 164.710/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Grifos nossos. 13.
Aderindo a essa linha intelectiva, ressaltou a douta PJ: “(...) 7.
Sem maiores delongas, o cumprimento de duas prestações de serviços à comunidade e a doação mensal de cestas básicas são perfeitamente compatíveis entre si, tornando-se inclusive menos gravosa do que o cumprimento da pena no regime semiaberto, como decidiu o juízo a quo. 8.
Logo, havendo compatibilidade entre o cumprimento das penas restritivas de direito, entende a jurisprudência pátria que não é necessária a conversão. (...)”. (ID 20095049). 14.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo o Recurso para reformar o édito vergastado e, assim, manter tão somente as penas restritivas de direito e de prestação pecuniária, restando prejudicado o debate acerca dos demais pontos de dialética.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2023. -
22/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:00
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:46
Juntada de termo
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23/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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