TJRN - 0813158-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813158-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA FRANSINETE DE BRITO SOUZA Demandado: SEBASTIANA MARIA DE AZEVEDO CONFESSOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCISCA FRANSINETE DE BRITO SOUZA em desfavor de SEBASTIANA MARIA DE AZEVEDO CONFESSOR todos qualificados.
Em sua peça inicial, a parte autora sustenta que é viúva e que seu esposo era proprietário da empresa “A Vantajosa”, na cidade de Currais Novos/RN.
Aduz que os funcionários da empresa, após o falecimento do esposo da autora, ajuizaram reclamações trabalhistas e que a demandada laborava na condição de gerente da empresa.
Alega, ainda, que não tem acesso a diversos documentos que possibilitariam exercer a defesa perante os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, os quais sustenta que estão em posse da parte demandada.
Diante disso, requer em sede de tutela antecipada para a demandada: 1.
Informar quais contas bancárias eram utilizadas pela loja A Vantajosa; 2.
Informar quais e-mails eram utilizadas pela loja A Vantajosa; 3.
Informar quais telefones eram utilizados para entrar em contato com os fornecedores da loja A Vantajosa; 4.
Exibir relação dos fornecedores da loja e seus telefones/WhatsApp; 5.
Cartão bancário da loja e suas senhas; 6.
Senhas das redes sociais a exemplo do Instagram e e-mail empresarial do Gmail e Yahoo; 7.
Relação dos últimos pedidos feitos pela loja e se foram pagos e seus pormenores (se havia obrigação de pagar entregadores; Se havia conferência e quem era o responsável – apresentando suas respectivas comprovações, por meio de nota fiscal e de tratativas dos pedidos com os fornecedores); 8.
Extrato bancário da conta da ré, dos últimos 10 anos (com fins de comprovar os pagamentos); 9.
Imposto de renda da ré, dos últimos 5 anos.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, a demandada sustentou que trabalhou na empresa “A Vantajosa”, localizada em Currais Novos/RN, tendo sido admitida em 01/09/1993, onde ocupou as funções de balconista, vendedora e por último estava exercendo a função de Gerente.
Pontua que a reclamação trabalhista foi julgada procedente e que a parte autora ajuizou diversas ações análogas em face das demais ex-empregadas.
Por fim, aduz que todas as informações relativas aos fornecedores, e-mails com senhas eram anotados em agenda da empresa que ficou na sede e que a autora reabriu normalmente a loja após a saída das funcionárias, em agosto de 2022, a qual continua plenamente em funcionamento.
Decisão de id. 98268656 deferiu a gratuidade da justiça.
Na mesma ocasião, indeferiu a tutela antecipada almejada.
Contestação da demandada em id. 98324945, ocasião em que alega, que o presente processo trata-se de uma represália a requerida pelo fato de ter ajuizado uma ação trabalhista.
Conta que trabalhou na empresa “A Vantajosa” localizada em Currais Novos RN, tendo sido admitida em 01/09/1993, onde ocupou as suas funções de balconista, vendedora, e por último, as funções de gerente.
Pontua que o Sr.
Expedito faleceu no dia 20/08/2022 e no mesmo dia do sepultamento, a autora ordenou que a demandada, na qualidade de gerente, abrisse a loja e o cofre, fazendo a retirada da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deixando apenas a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conta que obedeceu todas as instruções.
Assevera que a autora criou várias situações constrangedoras com as funcionárias, inclusive com ameaças acerca do futuro contrato de trabalho, e com receio da possível dilapidação patrimonial, ajuizou reclamação trabalhista na Vra do Trabalho de Currais Novos/RN.
Ademais, alega que a exibição de inúmeros documentos (extratos bancários, documentos contábeis), aqui requeridas nesse processo, também foi fruto de ações ajuizadas em face do Banco do Brasil e da empresa SECOREL SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ASSISTÊNCIA EMPRESARIAL LTDA, e, em face disso, foi juntado nos autos desses processos algumas documentações que aqui pretende a demandante, não existindo razão para a demanda aqui travada.
Informa que a autora, embora mencione que pretende reunir aqui as documentações necessárias para defesa em processo trabalhista, no processo que tramita em face da empresa, a demandante não apresentou defesa e nem compareceu a audiência.
Apresenta impugnação a todos os pedidos de expedição de ofício às empresas e ao deferimento da gratuidade judiciária.
Apresenta pedido contraposto, em face da litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Petição incidental da demandante em id. 99187541, pedindo a reconsideração da decisão de id. 98268656, que indeferiu a tutela antecipada.
Decisão de id. 99416146 deferiu o pedido de reconsideração e determinou que a demandada apresentasse em juízo documentos requeridos pela autora.
Atendendo ao comando judicial, a demandada apresentou: contas bancárias, e-mails utilizados, telefones, fornecedores, cartão bancário, senhas das rederes sociais.
Com relação aos fornecedores e cartão, informa que encontra-se numa agenda que ficou na gaveta da empresa e que não dispunha de senha das redes sociais.
Intimada as partes a produzirem outras provas, a demandante pediu para que fosse apresentado saneamento do processo e designação da audiência de instrução e julgamento.
A autora, entretanto, pediu a expedição de ofício ao google, grupo meta (WhatsApp, instagram e facebook), oficiar TIM e pela exibição por parte da ré de extrato bancário da demandada dos últimos 10 (dez) anos e imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos.
Decisão de saneamento em id. 121467324.
Na ocasião, designou fixou os pontos controvertidos e afastou as preliminares.
Decisão de id. 136326246 designou a audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento e mídia em id. 143285674 e 144698365, respectivamente.
Certidão de decurso de prazo em id. 144830879 sem que as partes tenham pedido outras provas.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a suposta obrigação da ré, ex-gerente da empresa de titularidade do falecido, marido da demandada, de fornecer à parte autora — ora viúva — determinadas informações relacionadas à administração da empresa, como senhas de contas bancárias, redes sociais e demais acessos operacionais.
Todavia, tal pretensão não encontra respaldo jurídico suficiente para justificar a procedência do pedido.
Primeiramente, destaca-se que a ré não possui mais qualquer vínculo jurídico com a empresa ou com o espólio, tampouco figura como depositária formal de bens, documentos ou ativos.
O vínculo funcional, exercido em vida do empresário, extinguiu-se com o falecimento do empregador, não havendo norma legal que imponha, de forma automática e genérica, do ex-funcionário de transferir dados que tinha quando estava trabalhando na empresa pra esposa do falecido.
A obrigação de fornecer informações somente se impõe quando há dever legal ou contratual específico, ou quando demonstrado que a parte detém, indevidamente, elementos essenciais à administração patrimonial, o que não restou comprovado nos autos.
A autora limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a ré esteja retendo, ocultando ou se negando, de maneira dolosa, a prestar colaboração.
Ressalte-se que o art. 422 do Código Civil, que trata da boa-fé objetiva, não pode ser interpretado de modo a criar obrigações permanentes e ilimitadas a ex-empregados ou prepostos, especialmente sem comprovação de conduta lesiva ou retenção indevida de patrimônio.
Ademais, não há prova de que a ré seja a única detentora dos dados solicitados, ou que tenha agido com abuso de confiança ou má-fé.
Eventual necessidade de acesso a sistemas ou documentos empresariais deve ser resolvida pela via própria, no âmbito do inventário, por meio de medidas judiciais dirigidas a instituições bancárias, provedores de tecnologia, ou outro meio idôneo de obtenção de dados, e não pela imposição direta a uma ex-funcionária, cuja obrigação legal já se encerrou com a extinção da relação de trabalho.
Importante destacar que não há obrigação legal que vincule a ex-gerente à entrega de informações de natureza empresarial ou patrimonial a herdeiros ou terceiros, especialmente em se tratando de dados que estavam sob responsabilidade direta do empresário falecido.
A alegação de que a ré teria conhecimento sobre todos os aspectos da empresa não se traduz em dever jurídico, sobretudo quando a própria demandada já afirmou nos autos que não detém tais informações.
Conforme consta dos autos, a ré entregou à autora uma caderneta com as anotações de que dispunha, além de repassar imediatamente o numerário que havia no caixa da loja após o falecimento do empregador.
Tais condutas demonstram colaboração espontânea e boa-fé por parte da demandada, afastando qualquer ilação de ocultação ou retenção indevida de bens ou dados.
Assim, não se pode impor à ex-funcionária um dever genérico de prestação de informações, sobretudo diante da inexistência de qualquer relação jurídica atual entre as partes e da ausência de provas que apontem má-fé, enriquecimento ilícito ou omissão dolosa.
Caso a autora deseje obter acesso a dados específicos, como movimentações bancárias, cadastros de redes sociais ou registros digitais, deve buscar os meios próprios para tanto, inclusive por via judicial contra os bancos, operadoras de serviços e plataformas de tecnologia, e não exigir da ex-funcionária a apresentação de informações que ela não possui ou não tem mais condições de acessar.
Dessa forma, não se verifica a existência de dever jurídico atual que vincule a ré à obrigação de fornecer os dados requeridos, razão pela qual o pedido formulado pela autora deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 5º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 3673-8766 - Email: [email protected] Processo nº 0813158-89.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de instrução através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 1ª VCIVNAT Data: 18/02/2025 Hora: 09:00 , na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzEwZmQyZGYtYjVhMC00ZDY4LWIxNDQtMjQzZmJmMmZlYmUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme Art. 455 do CPC.
HÉBERTO OLÍMPICO COSTA Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:36
Outras Decisões
-
21/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
05/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
05/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
25/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
23/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813158-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA FRANSINETE DE BRITO SOUZA Demandado: SEBASTIANA MARIA DE AZEVEDO CONFESSOR DECISÃO Chamo o feito à ordem apenas para retificar a data da audiência agendada no ID.
Num. 136326246 para que conste o dia 18/02/2025, às 9h.
Mantenho os demais termos da referida decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:45
Outras Decisões
-
18/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813158-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA FRANSINETE DE BRITO SOUZA Demandado: SEBASTIANA MARIA DE AZEVEDO CONFESSOR DECISÃO Considerando o pedido de audiência de instrução formulado pela parte demandada, DEFIRO o referido pedido e DESIGNO audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 18/02/2024, às 9h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2024 09:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:52
Outras Decisões
-
30/08/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:19
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813158-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRASINETE DE BRITO REU: SEBASTIANA MARIA DE AZEVEDO CONFESSOR DESPACHO Verifico que o feito já possui contestação e réplica.
Desta forma, dou o prazo de 10 dias para que as partes manifestem o seu interesse em produzir outras provas, para o que, devem especificá-las e fundamentar o seu cabimento e a razão do interesse.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 12:20
Outras Decisões
-
29/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:45
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807157-64.2018.8.20.5001
Mara Rejane da Silva Freire
Mrv Ancona Ii Incorporacoes LTDA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 10:27
Processo nº 0807157-64.2018.8.20.5001
Imobiliaria Brasil e Construcoes LTDA
Mara Rejane da Silva Freire
Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 15:34
Processo nº 0013746-85.2009.8.20.0001
Beatriz Rubia Sena da Silva
Rubiam Duo da Silva
Advogado: Angela Maria Brito Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2009 00:00
Processo nº 0810373-59.2022.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Luis Eduardo Fonseca Dantas
Advogado: Romulo Borsatto Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2022 23:57
Processo nº 0800523-15.2020.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Maria Edileusa da Silva Guimaraes
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2020 13:05