TJRN - 0810373-59.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810373-59.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUIS EDUARDO FONSECA DANTAS ADVOGADO: ROMULO BORSATTO FONSECA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EXIGIDO NO EDITAL 02/2022 – PMRN E NA LCE N° 613/2018.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FACE À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 7º, XXX, 37, I, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20451281). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (ARE n.º 678112 – Tema 646/STF), ocasião na qual o Excelso Pretório fixou a seguinte tese sobre a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil: TEMA 646/STF – TESE: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (ARE 678112 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013) Nesse ínterim, calha consignar aresto do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. É possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedentes. 2.
A comprovação da idade ocorre no momento da inscrição, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 943837 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)– grifos acrescidos.
Verifica-se, pois, a conformidade do decisum impugnado com o Tema 646/STF, que afastou a limitação etária por considerá-la contrária à proporcionalidade e razoabilidade, dada a natureza das atribuições do cargo público almejado, o que se extrai do seguinte trecho do acórdão Id. 18094850: Ocorre que esta Corte tem entendido que tal restrição se revela exacerbada, uma vez que o permissivo constitucional (no sentido da liberdade de regulamentação por parte do Estado) não tutela a criação de limite etário desacompanhado da respectiva e necessária justificativa, sob pena de tornar-se distante da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos, sendo coerente concluir que o cargo pretendido (Oficial da PMRN) não parece exigir idade máxima para ingresso. (…) Valorando tal dicção, nesse momento processual, correto afirmar que não existe no feito qualquer justificativa idônea e contundente, relacionada à “natureza do cargo a ser preenchido”, capaz de atestar a legalidade do item editalício questionado.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2022 23:57
Conclusos para decisão
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11/09/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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