TJRN - 0837173-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 15:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 em 12/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 em 12/11/2024 23:59.
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24/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0837173-25.2023.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a parte vencida.
No decorrer da lide as partes, diretamente e através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir a presente execução (Id. 135317256). É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma fase de conteúdo diferente da fase de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 135317256 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o bloqueio já realizado permanece em sede de repetição até 24/12/2024 (Id. 134644785), autorizo a imediata interrupção da constrição através do sistema SISBAJUD e, tendo havido sucesso na medida, ainda que parcial, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo a referida quantia ser descontada do valor porventura devido pela executada, em atenção à cláusula primeira, parágrafo segundo, da avença ora homologada.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
Expedido o alvará, acaso existente quantia bloqueada, e nada mais havendo ARQUIVE-SE em definitivo, uma vez que, embora as partes tenham requerido a suspensão do processo até a quitação integral do pactuado, considerando que a última parcela está prevista para março de 2026, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser normalmente desarquivado e retomado, mediante simples petitório da parte vencedora de prosseguimento, conforme inclusive cláusula terceira, em seu parágrafo único.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, remeta-se ao COJUD.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal,11 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíz(a) de Direito -
11/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837173-25.2023.8.20.5001 Autor: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Réu: ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 e outros D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que a exequente, embora de forma intempestiva, cumpriu a determinação de apresentação de planilha de cálculos atualizada (Id. 133940323), RETORNEM os autos para a tarefa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837173-25.2023.8.20.5001 AUTOR: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REU: ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pleito formulado pelo Exequente no Id. 124880139, segundo o qual requer o direcionamento do cumprimento de sentença também contra a pessoa física responsável pela microempresa executada.
Vieram conclusos É o relato do que interessa.
Decido.
O empresário individual (art. 966, do Código Civil) ou o microempreendedor individual - MEI (Lei Complementar nº 123/2006) constitui-se em pessoa natural que, por mera ficção jurídica, passa a dispor de inscrição no CNPJ para praticar atos de comércio com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, confunde-se o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual/MEI, havendo responsabilidade solidária do CPF e CNPJ.
De fato, a Jurisprudência é unânime no sentido de que em se tratando de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.
Outrossim, conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
No caso dos autos, o Exequente juntou comprovação ao Id. 124918543, mediante cartão de CNPJ obtido diretamente do site da receita federal, dando conta de que ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS é cadastrada como empresária individual, pelo que entendo possível acolher o pedido da parte credora.
Isso posto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e DETERMINO que a Secretaria proceda a ALTERAÇÃO do polo passivo deste cumprimento de sentença, passando a constar também a pessoa física de ESTEPHANNY VANESSA DOS SANTOS, inscrita no CPF de nº *01.***.*02-96 , figurando como EXECUTADA/DEVEDORA.
Na sequência, DETERMINO a realização de bloqueios, penhora online, SISBAJUD, e com uso da ferramenta "teimosinha", que se repete durante 60 dias, em nome da devedora, observando sempre o limite da dívida exequenda, uma vez que o referido sistema não permite a reiteração por prazo indeterminado.
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a dívida exequenda e, em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores.
Com o retorno das pesquisas, dê vistas ao Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo penhora online frutífera, proceda a secretaria, como de praxe, na forma do § 3°, art. 854, CPC, intimando o executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos observando sempre a pasta de cumprimento de sentença e a ordem cronológica, consoante determina o CPC.
P.I.C.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 22/08/2024 23:59.
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08/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:49
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837173-25.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para tomar conhecimento das respostas frustradas devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Natal, aos 1 de julho de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA ANALISTA JUDICIÁRIA - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:20
Desentranhado o documento
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01/07/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 em 15/12/2023 23:59.
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11/11/2023 01:43
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 10:34
Juntada de diligência
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19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0837173-25.2023.8.20.5001 Parte Autora: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Parte Ré: ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.108375000, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE a devedora, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837173-25.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para, querendo, promover o cumprimento do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 5 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 07:44
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:27
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0837173-25.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Réu: ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, em face de ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.103119267) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.103923898), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 13.313,51 (treze mil trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 Endereço: Nome: ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 Endereço: Rua Doutor Galdino Bisneto dos Santos Lima, 244, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-435 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código Num. 103119262 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
26/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837173-25.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REU: ESTEPHANNY VANESSA SILVA DOS SANTOS *01.***.*02-96 DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:03
Juntada de custas
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10/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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