TJRN - 0809741-41.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809741-41.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIA MONICA DA COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para condenar o ente demandado na obrigação de pagar à parte autora quantia certa atinente ao valor equivalente a 1 (uma) licença-prêmio não gozada, relativa ao período de 2015/2020, calculada com base na sua última remuneração como servidor ativo (abril/2022).
Os valores condenatórios devem ser acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação válida, estes calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora tem direito a receber os valores referentes à licença-prêmio não gozada em atividade.
De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994: “Art. 102 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade”.
No âmbito municipal, observa-se que o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Mossoró dispõe que os servidores públicos municipais possuem o direito à licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício.
O art. 125 da Lei Municipal nº 311/1991 dispõe que: “ao servidor, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestados ao município, conceder-se-á, automaticamente, licença-prêmio de 03 (três) meses”.
Com razão a parte autora.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida em 04/04/2005 e aposentada em 29/04/2022.
Conforme consta na declaração emitida pelo próprio ente demandado (ID 81699313), a parte autora não gozou de um período de licença-prêmio a que fazia jus, referente ao quinquênio de 2015/2020.
Ressalta-se que cabia ao ente demandado o ônus da prova de fato impeditivo ou de ter apresentado prova desconstitutiva do direito invocado, na forma do art. 373, II do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; o que sequer suscitou.
Desse modo, apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, nestes incluídos os próprios servidores públicos.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licença-prêmio não gozada a servidor aposentado, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir: (...) Desse modo, verificado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado a licença-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, à medida que esta se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, havendo licença-prêmio vencida, não gozada e não computada para fins de aposentadoria, cabe à parte demandante ser indenizada em pecúnia à razão de sua remuneração mensal devida à época de sua aposentadoria, devidamente atualizada.
Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Não é possível a conversão do direito ao gozo de licença especial (licença-prêmio) em prestação pecuniária, posto que expressamente vedado pela legislação municipal.
Com efeito, o art. 101 da LCM nº 29/2008 dispõe acerca da licença especial, especificando como será concedida e vedando a conversão da licença especial em pecúnia, in verbis: (...) É de fácil percepção que a licença especial é devida ao SERVIDOR EFETIVO e APÓS 5 (CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO.
Ademais, deve ser requerida e gozada na época própria (vigência do pacto laboral), havendo perecimento do direito com o término da relação jurídica que existia entre as partes. (...) Portanto, inexiste respaldo legal para a conversão em pecúnia de “licença-prêmio proporcional” ao período inferior a cinco anos de serviços.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer que seja decretada a deserção do presente meio recursal, negando-lhe seguimento; e, caso entenda de modo diverso, que seja negado provimento à pretensão recursal da parte adversa, mantendo incólume a sentença combatida, que extinguiu o feito.
Pugna, por fim, pela condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809741-41.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
01/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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