TJRN - 0804997-44.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:25
Juntada de termo
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23/08/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0804997-44.2024.8.20.5102 REQUERENTE: JOABE DE MOURA DOS SANTOS, KARLA KAROLINE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Ceará-Mirim/RN, 18 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 15:25
Processo Reativado
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18/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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07/06/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804997-44.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE DE MOURA DOS SANTOS, KARLA KAROLINE FERNANDES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, considerando que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades.
Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações.
A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Assim, atuando na qualidade de concessionárias de serviço público, a responsabilidade objetiva não é elidida por nenhum fator, adotando-se, por se tratar de transporte aéreo, a teoria do risco integral, que afasta a incidência de quaisquer excludentes de responsabilidade, restando ao transportador o direito de regresso contra o real causador do dano, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF.
O atraso/cancelamento de voo constitui risco do serviço, de modo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve a companhia aérea se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar.
In casu, constando do bilhete de passagem o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe servindo de escusa a mera possibilidade de cancelamento por questões de manutenção em aeronave.
Restando incontroversa a ocorrência da alteração unilateral do itinerário pela companhia aérea, registre-se, sem prévia comunicação aos consumidores, tendo estes, ciência do fato apenas no aeroporto, após o check-in, conforme comprovado nos autos, configura-se, portanto, falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Colaciono abaixo o entendimento da jurisprudência sobre o tema: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
NOVA ACOMODAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 11 HORAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – ART. 14 RESOLUÇÃO DA ANAC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*25-18 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 30/07/2019, 3ª Câmara Cível) CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0182443-86.2015.8.19.0001 RECORRENTE: Adriana Villardi Pinheiro RECORRIDO: VRG Linhas Aéreas S/A RECORRIDO: Decolar.
Com Ltda.
VOTO Falha na prestação de serviço - Cancelamento do Voo Brasília X São Paulo, com perda de conexão para Amsterdã, na data de 16/02/2015 e realocação do voo para Congonhas às 16h01, exigindo traslado para a cidade de Guarulhos e assim somente às 21h10, embarque de voo para Amsterdã.
Alega a parte autora que na volta de Amsterdã chegou em Guarulhos às 18h05, com embarque para o Rio de Janeiro (Aeroporto Santos Dumont) marcado para às 21h25, atrasado, remarcado para 22h40, com destino ao Aeroporto Tom Jobim.
Pleito de indenização por danos morais.
Contestação da 1º ré VRG Linhas Aéreas às fls.61, arguindo que houve aviso de alteração do voo de ida, por readequação da malha aérea e que no voo de volta para o Rio de Janeiro, o Aeroporto Santos Dumont estava fechado.
Contestação da 2º ré Decolar.
Com às fls. 83, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduz a inexistência de danos morais.
Projeto de Sentença homologado no I Juizado Especial Cível da Capital, pela Juíza Catarina Cinelli Vocos Camargo, às fls.140, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Recurso da autora às fls.143, com Gratuidade de Justiça deferida às fls.170.
Provimento parcial do recurso da parte autora, para condenar exclusivamente a 1º ré VRG Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 CC/02 a partir da publicação do acordão, em razão do estresse, angústia e desconforto experimentados pela passageira, que sofreu com a realocação do voo para Congonhas, exigindo traslado para Guarulhos, chegando no aeroporto somente às 18h00 para embarcar para Amsterdã.
Não suficiente o desgaste ocasionado à parte autora, na volta de Amsterdã, o voo previsto para as 21h25 com destino ao Aeroporto Santos Dumont - RJ, foi remarcado para 22h40, com alteração do destino para o aeroporto Tom Jobim.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora, para condenar exclusivamente a 1º ré VRG Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 CC/02 a partir da publicação do acordão.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL A CONTENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela ré, companhia aérea, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na inicial para condená-la ao pagamento, em favor dos autores, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, a título de reparação por danos morais, bem como de R$ 221,41 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, decorrentes do cancelamento unilateral de voo, em razão de manutenção não programada da aeronave. 2.
Inicialmente, urge consignar que as limitações trazidas nos tratados internacionais que regulam o transporte de passageiros (Tema 210 do STF) alcançam tão somente as indenizações por danos materiais, não se estendendo à reparação devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, hipótese em que incide o Código de Defesa do Consumidor (REsp 1842066/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, unânime, data da publicação: 15/6/2020.). 3.
Pela sistemática do CDC, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa (art. 14 do CDC).
Não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 4.
Na espécie, observa-se que, a despeito de justificado o cancelamento do voo nos problemas técnicos/mecânicos que teria apresentado a aeronave, subsiste causa apta embasar o reconhecimento do dever da companhia aérea de reparar os danos morais sofridos pelos consumidores - assim como os materiais, não impugnados no recurso. 5.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar. 6.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, § 3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor). 7.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Terceira Turma Recursal: Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, publicado no DJE: 23/03/2018. 8.
Dos fatos narrados na inicial, não impugnados especificamente na contestação, extraem-se inegáveis transtornos vivenciados pelos autores.
Verifica-se que, após o cancelamento do voo no dia 11/11/2019, a companhia aérea recorrente deixou de fornecer estrutura adequada ao atendimento dos passageiros, que se submeteram a longas filas no balcão de atendimento para conseguirem a reacomodação em outro voo.
Além disso, a recorrente deixou de prestar assistência material compatível com o período de espera.
Por fim, diante da indisponibilidade de assentos em voo que permitisse o comparecimento ao serviço na data de 12/11/2019, o autor perdeu um dia de trabalho. 9.
Nesse contexto, resta configurada a falha da prestação do serviço pela recorrente, da qual advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos consumidores, ora recorridos, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Assim sendo, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade dos consumidores, como também para desestimular comportamentos similares. 10.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral, conforme consignado em sentença. 11.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Irretocável, portanto, a sentença. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, Classe do Processo: 07511619020208070016 - 0751161-90.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1350145, Data de Julgamento: 29/06/2021, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicação: Publicado no PJe: 08/07/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada) Registro, ademais, que não anexou a ré à sua defesa, qualquer elemento probatório apto a atestar a comunicação à adquirente da mudança no horário do voo, merecendo, assim, acolhimento as razões autorais.
Tal circunstância, ressalte-se, é suficiente para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pela autora.
Dessa forma, o dano moral se afigura presente, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular da ré não amargaria a autora ter de suportar os danos ora reclamados.
Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causado pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem, decorrentes da alteração unilateral do horário do voo, sem comunicação prévia.
Desta feita, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, passo a quantificação dos danos.
Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, por entendê-lo justo e razoável ao dano suportado.
Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 10:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:55
Recebidos os autos.
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05/11/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/11/2024 23:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/11/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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