TJRN - 0806668-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0806668-08.2024.8.20.5004 Parte Autora: JONAS QUIRINO DA SILVA Parte Ré: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO No ID 162429820 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806668-08.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JONAS QUIRINO DA SILVA CPF: *84.***.*30-08 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN19411 DEMANDADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 24.***.***/0024-41 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0806668-08.2024.8.20.5004 Parte Autora: JONAS QUIRINO DA SILVA Parte Ré: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0806668-08.2024.8.20.5004 Parte Autora: JONAS QUIRINO DA SILVA Parte Ré: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada promova a evolução de classe para Cumprimento de Sentença Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos atualizada, que claramente quantifique o valor devido, conforme Art. 524 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
13/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:02
Processo Reativado
-
12/08/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:31
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806668-08.2024.8.20.5004 AUTOR: JONAS QUIRINO DA SILVA REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer a conversão da obrigação de fazer, consistente na disponibilização do monitor determinado em sentença, em perdas e danos, ao argumento de que a parte ré está impossibilitada do cumprimento da obrigação.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos do dispositivo sentencial, foi expressamente estabelecido que a obrigação de fazer, atribuída à parte ré, somente se perfectibiliza após o depósito judicial, pelo autor, da quantia de R$ 1.431,00 (mil, quatrocentos e trinta e um reais).
Resta evidente, portanto, que se trata de obrigação de natureza condicionada: a entrega do monitor pela parte ré somente se impõe após o adimplemento da obrigação do autor, qual seja, o depósito judicial do valor estipulado.
Até o presente momento, não há nos autos comprovação de que o autor tenha cumprido com sua obrigação, razão pela qual não se configura mora ou inadimplemento por parte da ré.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem recusa ou resistência da demandada em entregar o bem, desde que satisfeita a condição estabelecida na sentença.
Não se pode, portanto, cogitar de conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de violação à coisa julgada e à própria lógica da sentença, que condicionou o cumprimento da obrigação de fazer à prévia e indispensável iniciativa do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo-se hígido o comando sentencial, o qual permanece condicionado ao cumprimento da obrigação do autor.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:28
Outras Decisões
-
22/05/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0806668-08.2024.8.20.5004 DESPACHO Inexitosa a tentativa de composição, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o pleito que entender pertinente ao bom andamento do feito, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:55
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 31/03/2025 11:00 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2025 07:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:34
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 31/03/2025 11:00 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
24/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:44
Processo Reativado
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:36
Outras Decisões
-
22/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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