TJRN - 0871407-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 10:04 Outras Decisões 
- 
                                            01/07/2025 16:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2025 16:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2025 09:30 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 00:27 Decorrido prazo de ALEXSANDRO BELARMINO DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            31/05/2025 00:20 Decorrido prazo de THOMAS EDISON XAVIER LEITE DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/05/2025 13:35 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            16/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871407-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO BELARMINO DA SILVA REU: TRANSPORTADORA SAO FRANCISCO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: No dia 04/10/2024, o autor estacionou seu veículo na Rua dos Tororós, em frente aos Correios, atrás de um caminhão que prestava serviços para a mesma empresa.
 
 Durante uma manobra de marcha ré, o condutor do caminhão colidiu com o veículo do autor, causando danos materiais.
 
 Em razão de tais fatos, requereu: o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos pelo autor, que incluem o valor mínimo de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais) pelos prejuízos causados ao seu veículo.
 
 A parte requerida TRANSPORTADORA SAO FRANCISCO LTDA, por sua vez, apresentou defesa (id. 134993374), aduzindo, em síntese, que: "O veículo da transportadora estava estacionando o veículo na Avenida Tororó e que o veículo “vítima” vinha em sentido contrário, e faz uma manobra arriscada e proibida por lei de trânsito, fazendo manobra em faixa contínua e estacionou seu veículo atrás do veículo da transportadora.
 
 Enquanto o veículo da transportadora estava realizando manobra de estacionamento, o veículo da parte autora já tinha estacionado na traseira do veículo da transportadora. É fato que o motorista da transportadora não viu qualquer movimentação de nenhum veículo em sua traseira, eis que quando o mesmo fez a manobra de estacionamento não havia qualquer veículo na avenida, isso porque o mesmo se dirigiu diretamente a frente dos correios e estacionou sem qualquer veículo na via".
 
 Em função disso, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
 
 Volvendo-me ao mérito, e analisando a versão do acidente apresentada pela própria parte demandada à peça contestatória e o vídeo do momento do acidente, vê-se que tal requerido deu causa ao acidente.
 
 Explico: Da narrativa exposta, vê-se que o acidente objeto desta lide se deu no momento em que o veículo da parte autora já estava estacionado e o condutor do veículo demandado continuou a estacionar o caminhão sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, colidindo com o veículo da parte autora.
 
 No caso, o veículo da autora já estava estacionado, vindo a demandada a chocar-se contra o mesmo, numa patente violação dos artigos 26, I, 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Desse modo, a culpa da parte demandada é induvidosa, devendo ela indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos do valor de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais), juntando 3 orçamentos, sendo esse o de menor valor (id. 134131120, pag. 1).
 
 Inexiste justa causa para desqualificar o documento trazidos pela parte autora, já que formalmente correto, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostenta valor excessivo.
 
 Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado com base no valor do menor orçamento apresentado de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais). - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada TRANSPORTADORA SAO FRANCISCO LTDA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
 
 EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
 
 Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
 
 Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data constante do ID.
 
 AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/05/2025 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/05/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 18:28 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            22/02/2025 00:25 Decorrido prazo de ALEXSANDRO BELARMINO DA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/02/2025 00:07 Decorrido prazo de ALEXSANDRO BELARMINO DA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 10:59 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            17/02/2025 08:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/02/2025 08:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2025 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/11/2024 11:19 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            30/10/2024 16:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/10/2024 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/10/2024 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/10/2024 18:06 Outras Decisões 
- 
                                            21/10/2024 10:40 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/10/2024 10:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2024 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808298-65.2025.8.20.5004
Dulce Helena de Castro Miranda
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 12:57
Processo nº 0800509-55.2025.8.20.9000
Giovany Papiny Pinto Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 16:43
Processo nº 0801059-96.2024.8.20.5116
Ronaldo do Nascimento de Albuquerque
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 14:36
Processo nº 0800075-70.2025.8.20.5151
Lidiane Maria de Oliveira
Eliete Gomes
Advogado: Regina Goncalves de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:24
Processo nº 0826907-08.2025.8.20.5001
Sergio Ricardo de Carvalho Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Edmilson Leao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 09:00