TJRN - 0844805-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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05/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844805-73.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 110877296 ao 116378071, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:57
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:55
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:48
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 22:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0844805-73.2021.8.20.5001 Parte Autora: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Parte Ré: JOQSA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID. 104274914, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: À secretaria altere a classe processual.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844805-73.2021.8.20.5001 Parte autora: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Parte ré: JOQSA PEREIRA DA SILVA *73.***.*92-15 D E C I S Ã O
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pelo Demandante ao Id. 94992749, uma vez que ele já foi intimado para promover o competente cumprimento de sentença, justamente porque a Ré foi pessoalmente citada e intimada para promover o pagamento constante do mandado injuntivo, consoante aviso de recebimento anexo ao Id. 92555422.
Em sendo assim, mediante ato ordinatório ao Id. 94467745, a secretaria intimou o Demandante para fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos artigos 513 e 523 ambos do CPC.
Em sendo assim, completamente incabível o pleito do Demandante ao Id. 94992749.
Frente todo o exposto, INTIME-SE o Demandante pela última vez e no prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra o ato ordinatório ao Id. 94467745, diante da conversão do mandado monitório em executivo (título executivo), nos moldes do Art. 701, § 2°, CPC.
Decorrido o prazo supra, inerte o demandante, arquive-se os autos imediatamente, até que sobrevenha o requerimento expresso de cumprimento de sentença.
Por outro lado, tendo o demandante formulado pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos para pasta de cumprimento de despachos de sentença.
Inclusive, acaso seja requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:11
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
20/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
09/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de JOQSA PEREIRA DA SILVA *73.***.*92-15 em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 06:43
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:39
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 14:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:55
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 11/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 10:55
Outras Decisões
-
07/01/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 02:19
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 30/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 10:49
Outras Decisões
-
17/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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