TJRN - 0800967-48.2020.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 03:03
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:26
Juntada de Alvará recebido
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18/06/2024 11:25
Juntada de Alvará recebido
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18/06/2024 11:25
Juntada de Alvará recebido
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08/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:48
Processo Reativado
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29/02/2024 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800967-48.2020.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:13
Juntada de despacho
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07/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 18:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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30/08/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800967-48.2020.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ANTONIA DANIEL FILHA em desfavor do BANCO C6 S.A alegando vem sofrendo descontos por empréstimos que não contratou.
Não concedida a antecipação de tutela em ID 63122884.
Apresentada a contestação, a demandada impugnou a justiça gratuita.
No mérito requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em ID 63921127.
Manifestação à contestação em ID 64086490.
Sentença de improcedência em ID 80569524.
Acórdão anulando a sentença em ID 87471137, em face do reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para analisar o pleito da parte autora, dando continuidade ao prosseguimento do feito.
Determinada a produção de prova pericial (id. 87492540).
Laudo juntado ao ID 102346266.
O banco demandado discordou do laudo em ID 10312145.
Esclarecimentos adicionais do perito aos questionamentos da ré (id. 103150023).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em ID 103751686. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, pois feita de forma genérica, sem apresentação de novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 102346266 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Observe-se a limitação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Ademais, deve ser abatido do valor de danos materiais e morais o valor que autora recebeu, conforme TED de id. 63941305, ou seja R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente. 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 010011789026, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 010011789026, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
Do valor de danos materiais e morais deve ser abatido o valor de R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos) da TED que a autora recebeu em conta.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte ré.
Expeça-se alvará referente ao valor remanescente dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800967-48.2020.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ANTONIA DANIEL FILHA em desfavor do BANCO C6 S.A alegando vem sofrendo descontos por empréstimos que não contratou.
Não concedida a antecipação de tutela em ID 63122884.
Apresentada a contestação, a demandada impugnou a justiça gratuita.
No mérito requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em ID 63921127.
Manifestação à contestação em ID 64086490.
Sentença de improcedência em ID 80569524.
Acórdão anulando a sentença em ID 87471137, em face do reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para analisar o pleito da parte autora, dando continuidade ao prosseguimento do feito.
Determinada a produção de prova pericial (id. 87492540).
Laudo juntado ao ID 102346266.
O banco demandado discordou do laudo em ID 10312145.
Esclarecimentos adicionais do perito aos questionamentos da ré (id. 103150023).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em ID 103751686. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, pois feita de forma genérica, sem apresentação de novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 102346266 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Observe-se a limitação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Ademais, deve ser abatido do valor de danos materiais e morais o valor que autora recebeu, conforme TED de id. 63941305, ou seja R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente. 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 010011789026, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 010011789026, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
Do valor de danos materiais e morais deve ser abatido o valor de R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos) da TED que a autora recebeu em conta.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte ré.
Expeça-se alvará referente ao valor remanescente dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:53
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 02:45
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 20:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2023 02:39
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 01:36
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:37
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:35
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 16:17
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:17
Outras Decisões
-
24/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 04:30
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2021 01:19
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 29/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 00:18
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 21:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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