TJRN - 0825848-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825848-92.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: THIAGO REIS E SILVA - RN15406 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: THIAGO REIS E SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
18/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:34
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/08/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo nº: 0825848-92.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: THIAGO REIS E SILVA - RN15406 REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Sem preliminares. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
A demanda versa sobre preterição de passageiros, que ocasionou um atraso de 15h ao destino (final) dos autores, visto que contrataram o trecho Natal/RN X Recife/PE X Guarulhos/SP, porém, foram informados que ao desembarcaram em Recife não poderiam embarcar para congonhas, pois a conexão estava lotada.
A ré em sede de contestação aduziu que por supostos problemas operacionais, a aeronave responsável por realizar a conexão, teve que ser trocada, ocorrendo dowgrade (rebaixada), por isso, não comportou todos os passageiros.
Percebe-se que tal fato não descaracteriza a preterição, na verdade, reforça que de fato ocorreu.
Faz-se salutar citar o art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC define preterição nos seguintes termos: “A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Cumpre mencionar que acordo com o CDC, a responsabilidade da ré somente poderá ser excluída caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro, o que não restou demonstrado no caso concreto.
O dano moral, a partir das premissas acima delineadas, que estão em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário contemporâneo, ocorre quando há efetiva lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o dano se opera in re ipsa, não sendo necessário haver prova de sua ocorrência, conforme jurisprudência do STJ: "(...) Assim, as provas dos autos denotam a verossimilhança da alegação dos autores e a certeza do ocorrido overbooking no primeiro trecho da viagem a ponto de caracterizar a falha na prestação dos serviços dos requeridos, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
Os autores comprovaram que suportaram danos materiais em razão da falha na prestação dos serviços das requeridas, no valor de R$454,34 (...), após a conversão da moeda (...), uma vez que foram obrigados a adquirir novas passagens de trem (...). 8.
Quanto aos danos morais, importante consignar que a prática da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, conhecida como overbooking, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual se torna desnecessária a demonstração de uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada (AgRg no AREsp 478.454/RJ).
Cabe destacar, ainda, que em razão do overbooking no primeiro trecho da viagem dos autores, ocorreu um atraso de quase 24 horas em relação ao que foi originalmente contratado para chegada ao destino final (Brasil/Áustria). 9.
Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso dos autos, o dano restou circunscrito à esfera pessoal das vítimas, sem que tenha ocorrido abalo na integridade física ou imagem social, e o montante arbitrado está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais." (grifamos) Acórdão 1270742, 07575529520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Neste cenário, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovação de efetiva lesão aos direitos personalíssimos da parte autora.
Assim, faz-se imperioso a condenação da(s) ré(us) ao pagamento, de R$ 4.000,00 para cada passageiro, pelos danos infligidos a(os) promoventes.
Por outro lado, também requer a parte autora a condenação da ré na multa do art. 24, inciso I, da Resolução n. 400 da ANAC, que aduz: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; (…) Nota-se que houve preterição no caso em apreço, visto que devido ao suposto dowgrade de aeronave, os autores foram preteridos do voo contratado e tiveram que esperar 15h para embarcar em outra aeronave.
Contudo, a contação apensada pela parte autora não foi confeccionada observando a data da preterição (25/10/2024), em vista disso, utilizando-se o site do BCB – https://www.bcb.gov.br/conversao – constata-se que a valor de Direito Especial de Saque (DES) em reais, observando a data da preterição e valor referente aos dois autores fica na quantia total de R$ 3.789,20 (2x R$ 1894,60).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (reais) para cada autor. b) CONDENAR a promovida na multa do art. 24, inciso II, da Resolução n. 400 da ANAC, na quantia total de R$ 3.789,20 (2x R$ 1.894,60).
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juiz(a) de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO REIS E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825848-92.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: THIAGO REIS E SILVA - RN15406 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: THIAGO REIS E SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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