TJRN - 0834269-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834269-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Julli Costa Moura de Souza em desfavor da Gol Linhas Aéreas Inteligentes.
Em síntese, a autora sustenta que adquiriu passagem aérea saindo de Salvador para Natal no dia 21 de abril de 2025 às 14h55.
Nesse sentido, o horário de embarque para o voo seria entre às 14h10 e às 14h35.
A autora chegou ao portão de embarque às 14h30, contudo, foi informada que o embarque foi finalizado às 14h20 - antes do horário oficialmente estabelecido pela companhia aérea.
Nesse contexto, foi obrigada a adquirir nova passagem apenas para o dia seguinte pelo valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) - que foi reembolsado pela Gol.
Alega também que, durante o período de espera no aeroporto, teve gastos com alimentação de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), que não foram reembolsados pela companhia aérea.
Assim, diante do atraso para chegada ao destino final, bem como demais transtornos, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o ressarcimento dos gastos que teve com alimentação no aeroporto.
Em sua contestação (id. 154129270), a ré requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que a autora sequer tentou resolver o problema pelas vias administrativas e que inexiste pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a autora não embarcou por sua culpa exclusiva, tendo em vista que a Gol, em seu site, orienta os clientes a comparecerem ao check-in com pelo menos uma hora de antecedência.
Afirma ainda que a autora não comprovou que compareceu ao embarque no horário previsto.
Sendo assim, afirma que são incabíveis os danos morais e materiais.
Em sua réplica (id. 155147862), a autora reiterou os termos de sua inicial e ressaltou a necessidade de produção de prova através das imagens das câmeras de segurança do portão de embarque.
Foi proferida decisão de saneamento (id. 156375294), que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou que o réu juntasse aos autos os s seguintes documentos e registros internos referentes ao voo G3-1812, realizado no dia 21/04/2025: horário efetivo de encerramento do embarque do voo em questão; comprovante de controle de acesso de passageiros ao portão de embarque; lista final de passageiros embarcados; registros operacionais ou logs internos que demonstrem a hora em que foi fechada a porta da aeronave; informação sobre a existência de imagens do circuito interno de segurança do aeroporto que registrem a movimentação no portão de embarque, devendo, caso não tenha acesso direto a tais imagens, justificar expressamente a impossibilidade de obtê-las.
A decisão determinou também que, se possível, a autora deveria anexar aos autos provas de que compareceu ao portão de embarque no horário adequado, como fotos ou vídeos do evento.
A autora informou que não possui registros do momento do embarque (id. 157336731).
A parte ré juntou uma lista de nomes de clientes e informações de voo (id. 159228565).
A autora impugnou os documentos apresentados pela ré, sob a justificativa de que tratam-se de meros arquivos contendo diversas informações aleatórias, das quais não se pode extrair conclusão segura e que os voos retratados no documento ocorreram entre 2023 e 2024, ao passo que o voo adquirido pela autora ocorreu em 2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, a ré requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que a autora sequer tentou resolver o problema pelas vias administrativas e que inexiste pretensão resistida.
Não constitui requisito para a aferição de interesse processual o requerimento pelas vias administrativas para resolução da demanda que se postula judicialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, a ré requer a improcedência dos pedidos autorais, o que, por si só, demonstra sua resistência à pretensão autoral.
Diante desses fundamentos, rejeito a preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
II.2 - DO MÉRITO Conforme já dito na decisão de saneamento, o presente caso trata-se de uma relação de consumo, em que a autora figura como consumidora e a companhia aérea ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Reconhecida a hipossuficiência relativa do consumidor, foi invertido o ônus da prova e determinado que a ré apresentasse os seguintes documentos: horário efetivo de encerramento do embarque do voo em questão; comprovante de controle de acesso de passageiros ao portão de embarque; lista final de passageiros embarcados; registros operacionais ou logs internos que demonstrem a hora em que foi fechada a porta da aeronave; informação sobre a existência de imagens do circuito interno de segurança do aeroporto que registrem a movimentação no portão de embarque, devendo, caso não tenha acesso direto a tais imagens, justificar expressamente a impossibilidade de obtê-las.
Em análise aos documentos apresentados pela ré (id. 159228565), vê-se que esta juntou uma “lista de clientes” - o documento, sem qualquer outra identificação, não diz sequer se a lista trata dos passageiros que efetivamente embarcaram no voo.
Ademais, os registros de voo apresentados tratam-se de diversos voos aleatórios ocorridos entre 2023 e 2024.
Não existe no documento qualquer informação sobre o voo adquirido pela autora, que ocorreu no dia 21 de abril de 2025.
Ademais, a ré também não apresentou imagens do circuito interno de segurança ou qualquer justificativa para a impossibilidade de obtê-las.
Dessa forma, deixou de comprovar os fatos extintivos do direito da autora.
Soma-se ainda que a autora comprovou que a ré realizou o reembolso pelas novas passagens aéreas adquiridas para o dia seguinte, o que corrobora as alegações da autora, visto que a companhia aérea não realizaria este reembolso em caso de inexistência de falha na prestação de serviços.
Nesse contexto, tem-se por verdadeira a alegação da parte autora de que esta chegou ao portão de embarque no horário correto (14h30) e que o embarque foi finalizado antes do horário previsto.
Assim, o art. 12 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - o que não foi feito no presente caso.
Ora, a companhia aérea tem o dever de cumprir com os horários estabelecidos, não sendo cabível que atrase ou adiante os voos, principalmente sem que seja avisado com a devida antecedência.
O passageiro tem o dever de chegar ao aeroporto e portão de embarque no horário correto, e não de adivinhar que o seu embarque será finalizado em momento diverso do informado em seu bilhete.
Desta feita, a atitude da ré de encerrar o embarque antes do horário estabelecido na passagem aérea, impedindo que a autora embarcasse e, consequentemente, acarretando em um atraso um dia inteiro para chegada ao destino final constitui falha na prestação de serviços, ensejando a reparação por danos morais.
Em casos semelhantes, o TJRN reconheceu os danos morais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da antecipação de voo contratado, sem comunicação prévia às autoras.
Recurso das autoras visando a majoração da indenização por danos morais. 2.
A genitora adquiriu dois bilhetes de passagem aérea para que sua filha comparecesse à formatura de um familiar.
O voo, originalmente agendado para 14/03/2024 às 09h45, foi antecipado para as 06h00, sem comunicação prévia.
A ausência de notificação resultou na perda do voo e na necessidade de aquisição de novas passagens, gerando prejuízos materiais e transtornos emocionais. 3.
A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 3.500,00 para cada autora, valor contestado por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea; (ii) se a indenização por danos morais é devida; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. 2.
A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia da antecipação do voo, tampouco apresentou causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A falha na prestação do serviço é evidente e não pode ser considerada mero aborrecimento. 3.
O dano moral é presumido em situações de falha grave na prestação do serviço, como a antecipação de voo sem aviso, que gerou frustração, estresse e prejuízo ao planejamento das autoras. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 para cada autora, por ser adequado às circunstâncias do caso concreto.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da ré desprovido.
Recurso das autoras parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0804443-77.2023.8.20.5124, Terceira Câmara Cível, Des.
João Rebouças, julgado em 16/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0827798-63.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0810026-97.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/09/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839145-93.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) Desta feita, em atenção ao caráter punitivo e pedagógico dos danos morais, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do TJRN, entendo ser justo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, o art. 27 da Resolução n. 400 da ANAC prevê que, em caso de atraso de voo superior a duas horas, o transportador deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
Posto que a ré deixou de fornecer a assistência material necessária, é devida a restituição do valor de R$ 114,45 (cento e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) gasto pela autora com sua alimentação.
III - DISPOSITIVO Diante desses fundamentos, com fulcro no art. 487, II do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, bem como juros pela taxa Selic menos IPCA, ambos contados a partir da data da presente sentença.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 114,45 (cento e quatorze reais e quarenta e cinco centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, bem como juros pela taxa Selic menos IPCA, ambos contados a partir da data prevista para a viagem (21 de abril de 2025).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 14 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834269-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULLI COSTA MOURA DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual se discute a regularidade do procedimento de embarque no voo G3-1812, com partida prevista de Salvador/SSA para Natal/RN em 21/04/2025.
A parte autora alega ter chegado ao portão de embarque às 14h30min, conforme o horário previsto em seu cartão de embarque, o qual indicava encerramento às 14h35, sendo surpreendida com a informação de que o embarque havia sido encerrado às 14h20, motivo pelo qual foi impedida de embarcar.
Sustenta que não houve qualquer comunicação prévia sobre a antecipação do encerramento do portão e que não lhe foi prestada assistência pela companhia aérea.
A ré, por sua vez, apresentou contestação e negou a ocorrência de encerramento antecipado, sustentando ter agido de acordo com as normas da aviação civil. É o suscinto relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
Não existem questões processuais pendentes de solução.
Fixo, desde já, os seguintes pontos controvertidos: (I) Se o portão de embarque foi encerrado antes do horário previsto no cartão de embarque fornecido à autora; (II) Se a autora chegou efetivamente dentro do prazo previsto para o embarque; (III) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, incluindo eventual ausência de assistência material; (IV) A extensão dos danos materiais e morais eventualmente suportados pela parte autora.
Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilização civil.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, presentes a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A controvérsia estabelecida entre as partes gira, em especial, em torno da regularidade do horário de encerramento do portão de embarque, o que poderá ser demonstrado mediante a produção de prova documental de natureza técnica, cujo acesso está em poder exclusivo da companhia aérea demandada.
Desse modo, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, determino à parte ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos e registros internos referentes ao voo G3-1812, realizado no dia 21/04/2025: a) horário efetivo de encerramento do embarque do voo em questão; b) comprovante de controle de acesso de passageiros ao portão de embarque; c) lista final de passageiros embarcados; d) registros operacionais ou logs internos que demonstrem a hora em que foi fechada a porta da aeronave; e) informação sobre a existência de imagens do circuito interno de segurança do aeroporto que registrem a movimentação no portão de embarque, devendo, caso não tenha acesso direto a tais imagens, justificar expressamente a impossibilidade de obtê-las.
A parte autora deverá anexar aos autos, se possível, provas de que compareceu ao portão de embarque no horário adequado, como fotos ou vídeos do evento.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC.
Ressalte-se que a análise sobre eventual necessidade de requisição judicial das imagens à autoridade aeroportuária será realizada oportunamente, à luz do conjunto probatório colhido e da manifestação da parte ré, visando preservar a proporcionalidade e a efetividade da instrução.
Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos, em conformidade com o parágrafo acima.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:39
Decorrido prazo de autora em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834269-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULLI COSTA MOURA DE SOUZA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 18 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834269-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULLI COSTA MOURA DE SOUZA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0834269-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-10.2021.8.20.5128
Junior Bento da Silva
Maria da Gloria Duarte Barbosa
Advogado: Valerio Djalma Cavalcanti Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 23:40
Processo nº 0800222-10.2021.8.20.5128
Junior Bento da Silva
Jose Duarte Barbosa Filho
Advogado: Kelson de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2021 07:31
Processo nº 0800707-96.2023.8.20.5109
Municipio de Carnauba dos Dantas
E C da Silva Eireli
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 17:05
Processo nº 0818641-57.2024.8.20.5004
Francisco Elenilton Oliveira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 12:32
Processo nº 0818641-57.2024.8.20.5004
Francisco Elenilton Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 14:38