TJRN - 0800707-96.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de E C DA SILVA EIRELI em 05/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800707-96.2023.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 161090140, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) reitere-se o cumprimento das determinações constantes do despacho identificado pelo ID 158180875. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de E C DA SILVA EIRELI em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800707-96.2023.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a juntada de petição pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN (ID 157744886), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte promovida, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1. "a", voltem conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800707-96.2023.8.20.5109 AUTOR: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS REU: E C DA SILVA EIRELI DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca do relatório anexado ao ID 128662951, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das determinação anterior, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DAYRO RIOS PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de E C DA SILVA EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYRO RIOS PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de E C DA SILVA EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de E C DA SILVA EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de DAYRO RIOS PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 23:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 06:33
Decorrido prazo de E C DA SILVA EIRELI em 20/08/2023 22:45.
-
18/08/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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