TJRN - 0818641-57.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818641-57.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO ELENILTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0818641-57.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: FRANCISCO ELENILTON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, além de condenar, solidariamente, a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à impossibilidade de condenação do advogado nos próprios autos, pleiteando, em síntese, o afastamento da penalidade imposta ao patrono da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas, inclusive quanto à fundamentação que levou ao reconhecimento da litigância de má-fé, sendo a decisão suficientemente motivada e coerente com o conjunto probatório dos autos.
A alegação de que seria incabível a condenação do advogado nos próprios autos por litigância de má-fé configura mero inconformismo com o julgado, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito. É firme o entendimento jurisprudencial de que embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento, salvo se presente algum dos vícios referidos, o que não se observa no presente caso.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
A pretensão recursal destina-se à modificação do julgado por via inadequada, devendo ser rejeitada.
Embargos conhecidos e rejeitados. É como voto.
Natal, data do sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818641-57.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ELENILTON OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,21 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
09/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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