TJRN - 0800807-77.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800807-77.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DANTAS DE MELO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para indicar se pretende produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 4 de setembro de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:22
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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12/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800807-77.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DE MELO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados de origem desconhecida de n. 387227009-9 e a título de cartão de crédito consignado sob o n. 772778884-1.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Juntou cópias de documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando a inicial, observo que a parte autora rechaça a contratação de um empréstimo consignado de n. 387227009-9 e a título de cartão de crédito consignado sob o n. 772778884-1 firmado junto à instituição financeira demandada.
Embora vigente as deduções relacionadas aos de contrato n. 387227009-9 e 772778884-1 vislumbro que estas se iniciaram há mais de um ano, o que põe em xeque a alegação de desconhecimento da sua origem, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito.
Sendo necessária a conjugação de ambos os requisitos, impossível a concessão da tutela de urgência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DANTAS DE MELO.
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19/05/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800807-77.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DE MELO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com o comprovante de residência ilegível.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos comprovante de residência, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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