TJRN - 0804272-69.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:58
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0804272-69.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE EDUARDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR RÉU: Município de Extremoz DESPACHO Vistos etc.
Considerando o comprovante de pagamento apresentado ao ID retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários correspondentes, de modo a possibilitar a expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 27 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:38
Outras Decisões
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17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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17/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804272-69.2024.8.20.5162 REQUERENTE: JOSE EDUARDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSE EDUARDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, com espeque nos arts. 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Decido.
Devidamente intimado, o Município manteve-se inerte, conforme se observa ao ID 152050731.
Sendo assim, cotejando a planilha constante ao ID 146081861 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo, ante a não Impugnação da autarquia e ausência de fatos novos, a correção dos valores.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos de ID 146081861.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto na Lei Municipal que define o teto para expedição de RPV, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto, determino a(s) expedição(ões) de RPV(S); do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
EXTREMOZ/RN, 21 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/05/2025 10:11
Decisão ou Despacho de Homologação
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21/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 20/05/2025 23:59.
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21/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:00
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:28
Outras Decisões
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08/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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