TJRN - 0807991-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL DE OLIVEIRA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de L4B LOGISTICA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL DE OLIVEIRA NUNES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:54
Homologada a Transação
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27/06/2025 21:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de L4B LOGISTICA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807991-14.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VICTOR MANOEL DE OLIVEIRA NUNES registrado(a) civilmente como VICTOR MANOEL DE OLIVEIRA NUNES CPF: *87.***.*48-18 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MANOEL DE OLIVEIRA NUNES - RN12508 DEMANDADO: PUMA SPORTS LTDA.
CNPJ: 05.***.***/0001-02, L4B LOGISTICA LTDA.
CNPJ: 24.***.***/0001-95 , Advogado do(a) REU: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874 Advogado do(a) REU: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:38
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0807991-14.2025.8.20.5004 Autor(a): VICTOR MANOEL DE OLIVEIRA NUNES registrado(a) civilmente como VICTOR MANOEL DE OLIVEIRA NUNES Réu: PUMA SPORTS LTDA. e outros DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando que a parte Ré entregue uma a Bolsa Portátil Mercedes-AMG Petronas F1® Portable, alegando que realizou a compra de um bolsa que não foi entregue pela demandada, uma vez que esta cancelou a compra.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não atestam a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, uma vez que não há demonstração nos autos do real motivo do cancelamento da compra, ou seja, se foi, de fato, ocasionado por conduta da empresa demandada.
Diante da existência de fatos controversos, entendo necessário aguardar o contraditório para análise do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos. 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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